A respeito de autoria e participação no âmbito penal, é corr...
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GABARITO LETRA C!!
A) INCORRETA. É justamente por faltar liame subjetivo que não se trata de concurso de pessoas, mas de autoria colateral.
B) INCORRETA. O crime de falso testemunho é crime de mão-própria e não admite coautoria.
C) CORRETA.
D) INCORRETA. A teoria da acessoriedade limitada entende que o fato principal (praticado pelo autor do crime) seja típico e ilícito para que o partícipe seja punido, inclusive é a teoria adotada pelo CPB. A alternativa quando fala apenas do fato principal ser típico, se refere a teoria da acessoriedade mínima.
D) REVISÃO
TEORIAS ACERCA DA PUNIBILIDADE DO PARTÍCIPE
Primeiro lembrar que o crime é para a doutrina majoritária - teoria tripartite:
Fato típico + ilícito + culpável
a) Acessoriedade mínima: Basta que o fato seja típico para que o partícipe responda. O problema é que a pessoa pode ter cometido o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa... E caso fosse adotada essa teoria ele responderia pelo crime sem computar a excludente, que exclui o crime. Dessa forma uma ação que para o autor é justificada, será crime para o partícipe.
b) Acessoriedade máxima O fato tem que ser típico, ilícito (ou antijurídico) e culpável.
c) Hiperacessoriedade: Fato deve ser típico, ilícito, culpável e punível.
d) Acessoriedade limitada (CP): O fato deve ser típico e ilícito, mas para configurar o concurso o partícipe não precisa ser imputável. Casos clássicos são os concursos de pessoas envolvendo menores, em que apesar da imputabilidade do réu menor, resta a participação configurada.
a) Na autoria colateral (e não coautoria como eu tinha escrito anteriormente, correção por Samir Barros) os autores embora pratiquem o mesmo ato, não estão combinados entre si. Ex: A e B querem matar C, A da veneno, e B dá um tiro, ambo queriam o mesmo resultado fático, entretanto não estavam combinados entre si, ou seja, sem liame subjetivo.
b) Crime de mão própria, admite participação. E coautoria? STF diz que no caso específico de falso testemunho, o advogado pode ser coautor, caso oriente a testemunha, mas isso é EXCEÇÃO.
c) GABA: O limite temporal da participação é até a consumação do crime. Isso quer dizer que A pode aderir a conduta de B a qualquer momento, desde que antes de consumado o crime.
a) a autoria colateral é aquela em que há pluralidade de agentes e liame subjetivo entre eles para a realização da conduta. X (não há liame)
b) o crime de falso testemunho é classificado como crime próprio e nele são admitidas tanto a coautoria quanto a autoria mediata. X (é crime de mão-própria e, em regra, não admite coautoria. exceção: STF diz que o advogado pode ser coautor do falso testemunho, caso oriente a testemunha)
c) a participação, que pode ser moral ou material, é admitida até a consumação do crime. V (é um tanto óbvio isso. como participar de algo após o crime já ter se consumado?!)
d) a teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido. X (Teoria da acessoriedade limitada: segundo essa teoria, a participação é penalmente relevante se o partícipe contribuir para a prática de um fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Destarte, se um sujeito auxiliar um terceiro a praticar um fato típico, porém lícito, não será considerado partícipe. Ex.: o filho auxilia o pai a tirar a vida do vizinho, uma vez que o vizinho está agredindo injustamente o pai. O filho não responderá pela participação no homicídio, pois, o pai estava acobertado pela legítima defesa.)
Gabarito: C
– Só é PARTÍCIPE de um crime quem contribui para sua consumação – ANTES OU DURANTE A EXECUÇÃO DO DELITO.
– Caso o envolvimento seja posterior, estar-se-á diante de hipótese de favorecimento pessoal (ART. 348 DO CP) ou real (ART. 349 DO CP), ocultação ou destruição de cadáver (ART. 211 DO CP) e outros.
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Pessoal, apenas lembrando que o motorista de fuga, com base na TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO, é coautor e não partícipe.
– 3) DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO (autor funcional): autor é aquele que pratica ATO RELEVANTE na execução do plano delitivo global.
– O indivíduo que aguarda no carro, ainda que não execute diretamente o verbo nuclear do tipo, PRATICA ATO RELEVANTE na execução do plano, sendo considerado, então, COAUTOR (coautor funcional) e não mero partícipe.
– Veja o que disse o STJ (HC 20819):
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de CO-AUTORIA FUNCIONAL.[...]
– Assim, se a atuação do agente não for meramente secundária, permitindo o sucesso na execução do crime, será ele COAUTOR e não partícipe.
Gabarito preliminar (ainda não foi lançado o definitivo): C
Rogério Greco, discordando do gabarito:
"POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO
Seria possível levar a efeito o raciocínio correspondente à participação após a consumação do crime?
Entendemos que sim, nas hipóteses em que houver a possibilidade de exaurimento do crime e a participação vier a ocorrer em momento anterior a ele.
Assim, imagine-se a hipótese do crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159 do CP. Suponhamos que a vítima ainda esteja no cativeiro, enquanto os sequestradores negociam sua liberdade.
Nesse intervalo, alguém que, até então, não havia atuado criminosamente estimula o grupo a permanecer firme no propósito de obter vantagem, mediante a privação da liberdade da vítima do sequestro.
Aqui, acreditamos, seria possível o raciocínio da participação após a consumação, uma vez que, no tipo indicado, ela teria ocorrido no exato instante em que a vítima se viu privada de sua liberdade.
No entanto, como, a partir daquele momento, ainda estava sendo mantida em cativeiro, aguardando as negociações, antes da entrega da vantagem ainda seria possível o raciocínio correspondente à participação (moral ou material).
Seria possível que o grupo criminoso fosse, tão somente, instigado a permanecer firme no propósito de manter a vítima presa, com a finalidade de obter a vantagem patrimonial, ainda não paga, ou mesmo que alguém, a pedido de um dos integrantes do grupo, com a finalidade de dificultar a ação da polícia, emprestasse uma casa que servisse para troca de cativeiro."
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte geral. Vol 1. 18. ed. P. 558.
A propósito, vide Q951036 - Vunesp - TJMT: José revela a seu amigo João que tem a intenção de furtar determinado veículo e, considerando que João é dono de um ferro velho, lhe propõe a compra do referido veículo após a consumação do furto. João aceita a proposta e, após o furto, compra o referido veículo de José.
João terá cometido o crime de FURTO QUALIFICADO.
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