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Q972065 Direito Constitucional
À luz dos dispositivos constitucionais e do entendimento jurisprudencial acerca de processo legislativo, é correto afirmar que as leis que dispõem sobre o aumento da remuneração de servidores em cargos públicos na esfera estadual da administração direta é de iniciativa
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Primeiramente, deve-se saber de quem é a iniciativa para lei que dispõe sobre aumento de remuneração de servidos na esfera estadual.

Ora, ao ir na Constituição, em seu art. 61, §1º, nota-se a competência privativa do  Chefe do Poder executivo quando se tratar da esfera federal. Assim, aplicando o princípio da simetria, pensa-se que a iniciativa na esfera estadual também será do Chefe do Poder executivo, sendo no caso, do Governador.
Ademais, cobra-se então o conhecimento prévio da Súmula vinculante nº.42:

"É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária."

Com o exposto, pode-se concluir que o gabarito é a letra C, iniciativa privativa do Governador, e a inconstitucionalidade na vinculação do reajuste de vencimentos.

 
Gabarito do professor: Letra C.


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Há algumas normas constitucionais que são tidas como normas de reprodução obrigatória, isso quer dizer que estados e municípios devem ser ater a seus contornos na elaboração de suas leis. Não há na Constituição, nenhum artigo dispondo sobre quais são essas normas, entretanto, parcela da doutrina entende que são as normas de maior relevância, de organização estatal, são elas: Como

Direitos e garantias individuais

Limites tributários

Repartição de competências

Princípios sensíveis

Organização dos poderes

Processo legislativo

Como pudemos ver, ai está incluído o processo legislativo. Dessa forma a CF no seu art. 61,§1º, II, a e b, dispõe que:

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

        I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

        II - disponham sobre:

            a)  criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

Dessa maneira, pela reprodução obrigatória, caberá ao Governardor dispor sobre isso em âmbito estadual.

Acrescente a isso a súmula

Súmula Vinculante 42

É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

E temos o gabarito C.

Gabarito: C

Súmula 681

É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Gabarito C

É da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, alíneas a e c, da CF).

De acordo com o STF, por força do princípio da simetria, devem os Estados-membros observar a mencionada norma, além das demais que dispõem sobre as leis de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo - art. 61, CF. (RE 730631, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 25/10/2013)

Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

Art. 37, XIII, da CF: é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

O Governador de determinado Estado encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei ordinária criando órgão vinculado à Secretaria da Saúde, bem como criando cargos públicos com atribuições para a execução de atividades junto a esse órgão, tendo estabelecido a respectiva remuneração.

No âmbito da Assembleia Legislativa o referido projeto de lei foi aprovado com duas emendas parlamentares.

A primeira delas aumentou o número de cargos públicos previstos na proposta inicial, acarretando aumento da despesa.

A segunda alterou as regras do regime jurídico dos servidores públicos em geral junto ao Poder Executivo, regime esse disciplinado em lei específica que não foi objeto do projeto de lei encaminhado pelo Governador.

Considerando as normas da Constituição Federal que regem o processo legislativo, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a aprovação:

das duas emendas parlamentares é inconstitucional, uma vez que em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, como é o caso, é vedada emenda parlamentar que aumente despesas e que discipline matéria distinta daquela prevista inicialmente.

CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Segundo a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, embora o poder de apresentar emendas alcance matérias de INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, são inconstitucionais as alterações assim efetuadas quando resultem em aumento de despesa, ante a expressa vedação contida no art. 63, I, da Constituição da República, bem como quando desprovidas de pertinência material com o objeto original da iniciativa normativa submetida a cláusula de reserva. (Inf. 790 STF)

A iniciativa privativa do Governador de aumentar o salário dos servidores no âmbito estadual, decorre do principio da simetria, pois no ambito federal, a iniciativa é do Presidente da República.

Já a vedação de reajuste a vedação a vinculação do reajuste a indices federais de correção monetaria, decorre da aplicação do entendimento, da Súmula Vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

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