Uma autoridade pública ordenou a prática de ato ilegal cont...
Uma autoridade pública ordenou a prática de ato ilegal contra determinada pessoa jurídica; com isso, agiu com abuso de poder e violou direito líquido e certo dessa pessoa jurídica. A prejudicada impetrou mandado de segurança contra o ato abusivo, no entanto outra autoridade pública, diversa da que praticou o ato, foi indicada erroneamente como coatora. Vinculada hierarquicamente à autoridade coatora, a autoridade indicada, mesmo não sendo a coatora, manifestou-se no mérito ao prestar informações. Os demais requisitos legais do remédio constitucional foram todos preenchidos.
Nessa situação hipotética, considerando-se que não houve modificação de competência estabelecida pela Constituição Federal de 1988, o juiz deverá, de acordo com o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores,
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (18)
- Comentários (20)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gab. LETRA D
Súmula 628-STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Bons estudos!
Indicação errada da autoridade coatora
A Administração Pública é cheia de meandros, setores, gerências, departamentos e outros subdivisões, de forma que nem sempre é uma tarefa fácil identificar, com exatidão, quem foi o responsável pela ordem.
Diante disso, na prática, verificava-se que o indivíduo impetrava o mandado de segurança indicando, por exemplo, como autoridade coatora, o diretor de determinado departamento da Secretaria de Estado.
Nas informações do mandado de segurança, este diretor vinha dizendo que a indicação da autoridade foi errada, considerando que o responsável pelo ato seria o subdiretor. Ao final, a autoridade pedia que o mandado de segurança fosse extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.
Teoria da encampação
Situações como a acima expostas, não se revelam razoáveis, tendo em vista que o mandado de segurança é um remédio constitucional idealizado para a garantia de direitos, não podendo seu acesso ser inviabilizado por dificuldades burocráticas de se identificar o verdadeiro autor do ato impugnado na Administração Pública.
Diante desse cenário, há muitos anos, a doutrina e a jurisprudência idealizaram a chamada ?teoria da encampação?, por meio da qual se busca relativizar esse ?erro? na indicação da autoridade coatora, desde que cumpridos determinados requisitos.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 628-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/03/2019
Abraços
Vínculo hierárquico entre as autoridades + Manifestação sobre o mérito nas informações prestadas + ausência de modificação de competência estabelecida na CF.
Não entendi bem essa questão...alguém poderia sanar minha dúvida?
Marquei a letra A, pois pensava que a aplicação da Teoria da Encampação autorizaria a emenda da inicial e não a permanência, no polo passivo, da autoridade indicada erroneamente. Fundamentação:
Leonardo da Cunha defende que esses dispositivos também devem ser aplicados para o processo de mandado de segurança, “permitindo que se corrija a autoridade coatora ou, até mesmo, a pessoa jurídica da qual ela faz parte. Assim, se a parte impetrou mandado de segurança, por exemplo, contra o Governador do Estado, mas a autoridade impetrada seria o Secretário de Estado, é possível corrigir. De igual modo, se impetrou contra o Governador do Estado, mas deveria ter indicado, como autoridade, o diretor de determinada autarquia, poderá haver a correção tanto da autoridade como da pessoa jurídica de cujos quadros faça parte.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo: Forense, 2016, p. 534).
Com a mesma conclusão: Enunciado 511-FPPC: A técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança.
A expressão "Vinculada hierarquicamente à autoridade coatora" levou à interpretação de que a aurtoridade indicada era hierarquicamente inferior, o que não é permitido. Subordinado não encampa ato de superior.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo