A respeito da organização judiciária eleitoral, assinale a o...
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Gabarito comentado
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a) Errada. A composição do TSE é diferenciada. Há previsão de integrantes provenientes da magistratura (três ministros do STF, dois ministros do STJ) e dois advogados. Não há previsão de membro do Ministério Público como ministro do TSE. Com efeito, dispõe o art. 119 da Constituição Federal: “Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I) mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça; e II) por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal".
b) Errada. Não há vitaliciedade, mas temporariedade das funções eleitorais. Nesse sentido, dispõe o § 2.º do art. 121 da Constituição Federal: “Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria". A inamovibilidade, por sua vez, é assegurada, nos termos do § 1.º do art. 121, da CF: “Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis".
c) Certa. É vedada a nomeação, para o TSE, de cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau. Veja o que dispõe o § 1.º do art. 16 do Código Eleitoral, com redação dada pela Lei nº 7.191/84: “Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último".
d) Errada. Examinemos o que reza o § 2.º do art. 16 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n.º 7.191/84, in verbis: “A nomeação de que trata o inciso II deste artigo (nomeação de advogados) não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal". Então a vedação em epígrafe não se aplica a todos os ministros do TSE, mas aos dois advogados que integram aquele sodalício. Ademais, a referida vedação não atinge sócio de qualquer empresa, mas apenas sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a Administração Pública.
Resposta: C.
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Gabarito letra C
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
I - mediante eleição, pelo voto secreto: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
§ 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
Os advogados no TSE continuam advogando, estando impedidos na Justiça Eleitoral durante seus mandatos.
Competência criminal: membro TSE, STF; membro TRE e governadores, STJ.
TRE?s também possuem advogados que atuam fora da justiça eleitoral, impedidos durante o mandato.
As listas de advogados para o TSE e TER?s não são feitas pela OAB, mas pelo STF e pelos TJ?s.
Abraços
a) INCORRETA - Art. 119 da CF
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
O MP não faz parte da composição do TSE.
b) INCORRETA - Art. 121, §§1º e 2º da CF
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Logo, os juízes dos Tribunais Eleitorais não gozam de vitaliciedade. A vitaliciedade é do juiz de direito, a função eleitoral é sempre temporária.
c) CORRETA - Art. 16, § 1º do Código Eleitoral
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
d) INCORRETA - Art. 16, § 2º do Código Eleitoral
§ 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
Quanto à assertiva "B" ("A legislação garante vitaliciedade e inamovilidade aos juízes dos tribunais eleitorais"), tem-se os seguintes equívocos:
a) o juízes eleitorais não são vitalícios, eis que exercem função temporária;
b) ademais, tais garantias são previstas na CF (na sua integralidade para outros juízes);
c) a irredutibilidade de subsídios, outra garantia do Poder Judiciário, que não foi indicada na assertiva, não se aplica igualmente aos juízes eleitorais, já que eles não recebem subsídios, mas gratificação mensal, eleitoral.
Art. 16 § 1º, CE Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
Art. 14, CE §3CE Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
Art. 36 § 3º, CE NÃO PODEM ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
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