A justiça eleitoral apresenta uma divisão interna peculiar, ...
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Gab. LETRA C
LEI 4.737/1965 - Código Eleitoral
Art. 35 - Compete aos juízes:
X - dividir a zona em seções eleitorais;
Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
Bons estudos!
Circunscrição Eleitoral é considerada uma divisão territorial, variando, contudo, de acordo com o pleito. Nas eleições municipais (prefeito, vice-prefeito e vereadores), cada município corresponde a uma circunscrição; nas estaduais (governador, vice-governador, deputados federais, deputados estaduais e senadores), cada estado será uma circunscrição; nas presidenciais (presidente e vice-presidente), a circunscrição corresponderá a todo o país. Delimitam, assim, o âmbito da votação.
. A zona eleitoral pode ser delimitada por mais de um município, ou apenas por parte dele. Inclusive, cabe ao TRE dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior, conforme o art. 30, IX, CE. Assim, a zona eleitoral não se confunde com comarca, a qual, por sua vez, também não coincide com um determinado município.
MEGE
a) No Brasil, o conjunto de circunscrições é igual à soma do número de estados com o número de municípios, acrescido o Distrito Federal, uma vez que circunscrição é a divisão territorial destinada à realização de cada pleito. X [Nada disso! Circunscrição eleitoral: Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital. Fonte: site do TSE (http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-c)]
b) Zona eleitoral é o espaço territorial sob a jurisdição de um juiz eleitoral e cujos limites devem necessariamente coincidir com os da comarca. X [Zona eleitoral: Região geograficamente delimitada dentro de um Estado, gerenciada pelo cartório eleitoral, que centraliza e coordena os eleitores ali domiciliados. Pode ser composta por mais de um município, ou por parte dele. Normalmente segue a divisão de comarcas da Justiça Estadual. Fonte: site do TSE (http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-z)]
c) Compete aos juízes eleitorais dividir a zona eleitoral em seções: em regra, para cada seção, o limite mínimo é de cinquenta eleitores, e o máximo, de quatrocentos eleitores, nas capitais, e trezentos eleitores, nas demais localidades. V [Seção eleitoral: É o local onde serão recepcionados os eleitores que exercerão o direito de voto. Nela funcionará a mesa receptora, composta de seis mesários nomeados pelo juiz eleitoral. Na seção eleitoral ficará instalada a urna eletrônica, equipamento no qual serão registrados os votos. Fonte: Site do TSE (http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-s). "De fato, compete aos Juízes Eleitorais dividir as zonas eleitorais em seções, de acordo como art. 35, X, do CE. 'Art. 35. Compete aos juizes: X – dividir a zona em seções eleitorais;' Do mesmo modo, os limites de eleitores por seção estão corretos em face do que prevê o art. 117, do CE. 'Art. 117. As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.' " Fonte: Ricardo Torques, do Estratégia Concursos]
d) Sempre que necessário à organização da votação, uma mesa receptora de votos poderá responder por mais de uma seção eleitoral. X [CE, Art. 119: A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.]
Gabarito: C
Cada zona corresponde um juiz eleitoral; território dos Estados é dividido em diversas zonas; zona eleitoral não se confunde com os limites do município (há zonas eleitorais que abrangem mais de um município e há municípios com mais de uma zona eleitoral); seção eleitoral é uma subdivisão da zona e constitui a menor unidade de organização eleitoral; unidade de aglutinação de eleitor (Seção) ? área de delimitação espacial da justiça eleitoral (Zona) ? divisão territorial (Circunscrição); há zonas eleitorais que abrangem mais de um município ou mais de uma comarca, enquanto alguns municípios e/ou comarcas podem ter duas ou mais zonas eleitorais;
Abraços
Errei a questão por ter lembrado do art.125 do CE:
Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.
Ou seja, uma mesa receptora de votos pode responder por mais de uma seção. Acontece que a alternativa fala em quando necessário à organização da eleição, o que torna o item errado, já que tal hipótese só ocorrerá quando todos os membros da mesa receptora adjacente não comparecerem.
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