São unidades de conservação que admitem a habitação ou a pe...
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GABARITO DO PROFESSOR: C
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LEI 9985/2000
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. § 1 A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. § 2 Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
§ 1 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.
§ 2 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3 O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.
gabarito letra C
Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 17. § 2 Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art. 18. § 2 A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
A pessoa que sabia essa merece ser o ministro do meio ambiente!
bom, reserva extrativista e reserva de fauna permitem ocupação humana... não vejo razão pela qual essa ocupação não pode ser feita por populações tradicionais, especialmente considerando-se que o enunciado não tem as expressões "exclusivamente" ou "apenas".
Mas o CESPE sabe mais.
→ UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL:
Estação Ecológica:
Constituição: Área pública (desapropria áreas particulares)
Características: Preservação da natureza e pesquisa científica* (até 3% do total da área, até 1.500 hectares)
Visitação: Proibida, exceto com objetivo educacional.
Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade
Gestão: Conselho Consultivo
*Todas as unidades de conservação podem e devem ser estimuladas à pesquisa científica.
Reserva Biológica:
Constituição: Área pública (desapropria áreas particulares)
Características: Preservação integral (100%) da biota (fauna e flora)
Visitação: Proibida, exceto com objetivo educacional.
Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade
Gestão: Conselho Consultivo
Parque Nacional:
Constituição: Área pública (desapropria áreas particulares)
Características: Preservação dos ecossistemas de relevância ecológica e beleza cênica;
autorizadas as pesquisas científicas, educação ambiental e turismo ecológico.
Visitação: Restrita às normas do plano de manejo
Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade
Gestão: Conselho Consultivo
Monumento Natural:
Constituição: Área pública e Particular (desde que haja compatibilidade, sob pena de desapropriação)
Características: Preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
Visitação: Restrita às normas do plano de manejo
Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade (art.32, §2º).
Gestão: Conselho Consultivo
Refúgio da Vida Silvestre:
Constituição: Área pública e particular (desde que haja compatibilidade sob pena de desapropriação).
Características: Proteção de ambientes naturais para proteção da flora e fauna locais e a fauna migratória
Visitação: Visitação restrita às normas do plano de manejo
Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade
Gestão: Conselho Consultivo
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