São unidades de conservação que admitem a habitação ou a pe...

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Q972102 Direito Ambiental
São unidades de conservação que admitem a habitação ou a permanência de populações tradicionais
Alternativas

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Antes de passarmos a análise das alternativas, revisemos todas as categorias de unidades de conservação citadas nas questões.
A RESERVA EXTRATIVISTA (RESEX) é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade (Art. 18 do SNUC).
A RESERVA DE FAUNA é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos (Art. 19). Na reserva de fauna não é possível a habitação de populações tradicionais e até mesmo a visitação pública é restrita.
A ESTAÇÃO ECOLÓGICA é uma unidade de proteção integral e tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas (Art. 9º). A visitação pública é proibida, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
A RESERVA BIOLÓGICA, outra UC do grupo de proteção integral, tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais (Art. 10). Nela, não é possível a habitação de populações tradicionais e é proibida a visitação pública, exceto se com objetivo educacional e de acordo com regulamento específico.
A RESERVA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica (Art. 20).
A FLORESTA NACIONAL é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas (Art. 17). Admite-se a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Por sua vez, o PARQUE NACIONAL tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. Não é possível a habitação de populações tradicionais e até mesmo a visitação pública está sujeita às normas e restrições.
Feita a introdução necessária, vamos às alternativas:
A) ERRADO. Não é possível a habitação de populações tradicionais nas reservas de fauna.
B) ERRADO. Tanto nas estações ecológicas quanto nas reservas biológicas, não se admitem populações tradicionais.
C) CERTO. É a alternativa que deve ser assinalada.
D) ERRADO. Não é permitida a habitação de populações tradicionais em nenhuma das opções.

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GABARITO DO PROFESSOR: C

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LEI 9985/2000

Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. § 1 A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei. § 2 Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

Art. 20. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.

§ 1 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações.

§ 2 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

§ 3 O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica.

gabarito letra C

Art. 7 As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral;

II - Unidades de Uso Sustentável.

§ 1 O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2 O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 8 O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Nacional;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre.

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 17. § 2 Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.

Art. 18. § 2 A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.

A pessoa que sabia essa merece ser o ministro do meio ambiente!

bom, reserva extrativista e reserva de fauna permitem ocupação humana... não vejo razão pela qual essa ocupação não pode ser feita por populações tradicionais, especialmente considerando-se que o enunciado não tem as expressões "exclusivamente" ou "apenas".

Mas o CESPE sabe mais.

→ UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL:

Estação Ecológica:

Constituição: Área pública (desapropria áreas particulares)

Características: Preservação da natureza e pesquisa científica* (até 3% do total da área, até 1.500 hectares)

Visitação: Proibida, exceto com objetivo educacional.

Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade

Gestão: Conselho Consultivo

*Todas as unidades de conservação podem e devem ser estimuladas à pesquisa científica.

Reserva Biológica:

Constituição: Área pública (desapropria áreas particulares)

Características: Preservação integral (100%) da biota (fauna e flora)

Visitação: Proibida, exceto com objetivo educacional.

Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade

Gestão: Conselho Consultivo

Parque Nacional:

Constituição: Área pública (desapropria áreas particulares)

Características: Preservação dos ecossistemas de relevância ecológica e beleza cênica;

autorizadas as pesquisas científicas, educação ambiental e turismo ecológico.

Visitação: Restrita às normas do plano de manejo

Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade

Gestão: Conselho Consultivo

Monumento Natural:

Constituição: Área pública e Particular (desde que haja compatibilidade, sob pena de desapropriação)

Características: Preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

Visitação: Restrita às normas do plano de manejo

Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade (art.32, §2º).

Gestão: Conselho Consultivo

Refúgio da Vida Silvestre:

Constituição: Área pública e particular (desde que haja compatibilidade sob pena de desapropriação).

Características: Proteção de ambientes naturais para proteção da flora e fauna locais e a fauna migratória

Visitação: Visitação restrita às normas do plano de manejo

Pesquisa: Depende de autorização prévia do órgão que administra a unidade

Gestão: Conselho Consultivo

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