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Q475766 Direito Processual do Trabalho
Julgue o  item  que se segue , referente à ação rescisória, ao mandado de segurança e à execução trabalhista.

Se a indicação do valor da causa na inicial do mandado de segurança não for impugnada pelo reclamado no momento oportuno, o magistrado laboral, segundo entendimento consolidado pelo TST, não poderá, de ofício, majorar o referido valor.
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Gabarito]: CERTA

"TST - RECURSO DE REVISTA RR 1339013520055020058 133901-35.2005.5.02.0058 (TST)

Data de publicação: 08/11/2013

Ementa: MEDIDA CAUTELAR. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ALTERAÇÃO DEOFÍCIOMAJORAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem se orientado no sentido da impossibilidade damajoração, de ofício, do valor dado à causa quando ausente impugnação pela parte contrária, sob pena de afronta ao artigo 261 , parágrafo único , do Código de Processo Civil . 2. Efetivamente, esse artigo dispõe, expressamente, que, não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. 3. Frise-se, por oportuno, que na ação cautelar, assim como no mandado de segurança, não se objetiva vantagem econômica imediata, mas tão somente a tutela de pretensão exclusivamente de direito. 4. Incidência da ratio que informa a Orientação Jurisprudencial nº 155 da SBDI-2 desta Corte superior. Precedentes. 5. Recurso de revista conhecido e provido.

OJ SDI-2 155, TST. Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.

Atenção, segundo o professor Elisson Miessa, com o Novo CPC (Lei 13.105/15), a OJ 155, SDI-II, TST fica superada. Vejamos:

 

NCPC, Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

[...] 

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta terça-feira (12) o cancelamento da Orientação Jurisprudencial (OJ) 155 da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). O cancelamento, proposto pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, baseia-se na necessidade de adequar a jurisprudência do Tribunal às alterações promovidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que tem aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho.

A OJ 155 tinha a seguinte redação:

155. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.

Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST.

O parágrafo 3º do artigo 292 do novo Código, porém, dispõe que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

"O dispositivo, portanto, ao consagrar a correção, de ofício, do valor da causa, torna insubsistente o teor da OJ 155 da SDI-2", explica o presidente da Comissão de Jurisprudência, ministro João Oreste Dalazen.

Dalazen ressalta que a Instrução Normativa 39, que trata dos impactos do novo CPC, considera aplicável o artigo 292, parágrafo 3º, ao processo do trabalho.

A oj 155 da sdi2 foi cancelada em 2016, aplicando-se a correção de ofício do valor da causa pelo juiz (art. 292, p.3, ncpc)

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