Em uma área completamente preservada, com bioma intacto, lo...
Em uma área completamente preservada, com bioma intacto, localizada em sua integralidade no bioma cerrado, existe uma propriedade particular de 100 ha, dos quais 40 ha constituem reserva legal com a devida averbação na matrícula do imóvel e com o registro no cadastro ambiental rural (CAR).
Nessa situação, o limite máximo de hectares que o proprietário poderá destinar para fins de instituição de servidão ambiental corresponde a
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Resposta D
Art. 12 do Código Florestal - Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
Art. 15 do Código Florestal - Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação
Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
Art. 9º, § 2º da Lei 6.938/81 - A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação
Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
Área excedente
100ha (total da área)- 35% (mínimo de área com cobertura de vegetação nativa)= 65ha (área excedente)
Se meu raciocínio estiver errado, me avisem.
Creio que deve ser anulada pois não está claro se o Cerrado é na Amazonia Legal (35%) ou demais regiões (20%).
Portanto, a servidão ambiental (já que não há menção a APP) deveria ser, respectivamente, 65% ou 80%. O problema é que a CESPE joga com respostas ambíguas e incompletas para não anular. Por exemplo: ela pode afirmar que a alternativa de 65ha está condizente com a lei, mesmo a questão não estando clara em qual região se encontra o Cerrado em questão.
Típico da Cespe.
Pegadinha maldosa nessa. Eu pensei: se 40% já estão comprometidos como Reserva Legal, a servidão não pode recair sobre 65%, pois a conta não fecha em 100%; mas diz o art. 15, § 2º, do CFlo: "O proprietário [...] de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita [...], cuja área ultrapasse o MÍNIMO exigido por essa lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental...".
Penso que a área excedente não diz respeito ao restante da propriedade não atingido pela Reserva Legal (que a questão induz erroneamente a 60ha), mas ao restante acima do mínimo legal, ainda que já abrangido pela Reserva Legal (os 5% além dos 35%, o que dá o gabarito de 65ha), pois o mínimo legal, segundo a questão, fica subentendido que é 35%.
Somado a isso, o Art. 9º, § 2º, da Lei 6.938/81, veda que a servidão ambiental se aplique à Reserva Legal MÍNIMA exigida. Ou seja, permite a servidão sobre os 65ha do gabarito (mas não somente aos 60ha que a questão induz a erro).
Além disso, a servidão tem uma área mínima: a MESMA ESTABELECIDA PARA A RESERVA LEGAL.
Outra coisa que pensei foi o seguinte:
Para instituir servidão sobre a área excedente, a Reserva Legal deve estar conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR .
Na QUESTÃO só está inscrita 40ha, logo, tirando o mínimo legal, ele só poderia destinar para servidão 5ha.
Para destinar os 65ha para servidão, ele teria que inscrever os 100ha como reserva legal, ANTES de instituir servidão.
Além disso, como o colega falou, a questão nem diz se o imóvel era ou não localizado na AMAZÔNIA LEGAL.
A resposta está na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente:
Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
§ 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
§ 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.
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