Quanto ao crime tipificado como tráfico de influência, assin...
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Tema da Questão: A questão aborda o crime de tráfico de influência, previsto no Código Penal Brasileiro, artigo 332. Este delito envolve a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Legislação Aplicável: Código Penal Brasileiro, artigo 332.
Explicação do Tema: Para compreender a questão, é necessário saber que o crime de tráfico de influência não exige que a influência prometida seja real ou que o influenciador tenha poder efetivo sobre o ato. Basta a alegação de tal capacidade para configurar o crime. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não apenas o funcionário público.
Exemplo Prático: Imagine que João alega poder influenciar um servidor público para que Pedro consiga uma licença rapidamente. Mesmo que João não tenha qualquer contato com o servidor, se ele cobra de Pedro uma quantia por essa "influência", comete o crime de tráfico de influência.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque o crime de tráfico de influência se configura independentemente de sobre quem recai a influência. O fato de ser sobre um magistrado ou funcionário da justiça não impede a tipificação do crime, desde que a alegação de influência seja feita.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Incorreta. O sujeito ativo do crime de tráfico de influência pode ser qualquer pessoa, não sendo necessário ser funcionário público. A restrição a funcionários públicos não se aplica aqui.
Alternativa C: Incorreta. A capacidade real de influenciar não é relevante para o tipo penal. O importante é a alegação de poder influenciar, ainda que essa não exista de fato.
Alternativa D: Incorreta. Quem paga pela influência não responde pelo mesmo crime em coautoria. O pagador pode ser considerado vítima do estelionato praticado pelo suposto influenciador.
Alternativa E: Incorreta. A influência prometida deve ser sobre ato de funcionário público no exercício da função, e não sobre ato de particular. O crime não se configura se a influência for sobre ato particular.
Dica de Interpretação: Ao resolver questões deste tipo, preste atenção se o enunciado está descrevendo a capacidade real de influenciar ou apenas a alegação de tal poder, pois isso é crucial para identificar a tipificação correta do crime.
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Comentários
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gab. A.
Exploração de prestígio Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Gab: A
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Tráfico de Influência pertence aos crimes praticados por particular contra a Administração Pública
Lembre-se de que "o JUIZ tem PRESTÍGIO". E assim associe “Exploração de Prestígio” à “Justiça”, na figura do Juiz.
Feita essa diferenciação, é importante também ter em mente que enquanto no Tráfico de Influência, é “a pretexto de influir em ato praticado pelo funcionário público”, na Exploração de Prestígio, é “a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ART.332
- CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERAL
- O AGENTE ALEGA DETER INFLUÊNCIA JUNTO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO (LATO SENSU)
- CONDUTA: SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER.
- VANTAGEM OU PROMESSA DE VANTAGEM
EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO ART.357
- CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
- O AGENTE ALEGA DETER INFLUÊNCIA JUNTO A JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.
- CONDUTA: SOLICITAR OU RECEBER.
- VANTAGEM OU QUALQUER OUTRA UTILIDADE
Curiosidade:
O NOME DESSE DELITO NA ANTIGA ROMA ERA “VENDITIO FUMI” – OU SEJA: VENDA DE FUMAÇA - PORQUE O IMPERADOR ALEXANDRE SEVERO SOUBE QUE UM TAL DE VETRÔNIO, FREQUENTADOR DA CORTE, RECEBIA DINHEIRO A PRETEXTO DE INFLUIR NAS SUAS DECISÕES, O QUE ERA MENTIRA, E FÊ-LO SOFRER A SENTEÇA DE SER COLOCADO SOBRE UMA FOGUEIRA DE PALHA ÚMIDA E LENHA VERDE (para liberar muita fumaça de CO2), VINDO ELE A MORRER SUFOCADO PELA FUMAÇA, ENQUANTO O PREGOEIRO OFICIAL ADVERTIA EM ALTOS BRADOS: "FUMO PUNITUR QUI FUMO VENDIDIT", ISTO É, PUNE-SE COM FUMAÇA, QUEM FUMAÇA VENDE.
“COMPRADOR DE FUMAÇA”. A FINALIDADE ESPECIAL, NA VERDADE, ESTÁ ESTAMPADA NA VONTADE DE OBTER VANTAGEM “PARA SI OU PARA OUTREM”
REFERE-SE TANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA QUANTO AO CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.
COMO ISSO FOI COBRADO: Q921271 "Historicamente, a expressão venditio fumi é identificada com o crime de tráfico de influência (CP, art. 332)." Gabarito CERTO
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GABARITO ''A''
Só para complementar os comentários anteriores, convém alertar que por uma bizarrice do sistema no crime de exploração de prestígio a pena mínima é menor que no tráfico de influência. Eventual questão que cobrasse algo neste sentido, derrubaria muita gente porque não é intuitivo.
O Juiz tem prestígio!
Tráfico de influência
- Adm geral
- Executivo/legislativo
Exploração de prestígio
- Adm da justiça
- Judiciário
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