O princípio penal da alteridade expressa

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Q1875258 Direito Penal
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Alternativas

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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
Item (A) - O agente não responde por resultado lesivo quando for absolutamente imprevisível e também quando não motivado por dolo nem decorrente de culpa, por força da impossibilidade de se punir alguém por responsabilidade objetiva. Essa assertiva, com efeito, não guarda relação com o princípio da alteridade. A presente alternativa está incorreta.
Item (B) -  A vedação constitucional da tortura e de tratamento desumano ou degradante, decorre do princípio da dignidade da pessoa humana e da humanidade das penas, não tendo relação com o princípio da alteridade. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
]Item (C) - De acordo com o princípio da alteridade, não se punem as condutas do agente que apenas fazem mal a ele próprio nem, tampouco, comportamentos subjetivos do agente, que apesar de moralmente e socialmente reprováveis, não correspondem a efetiva lesão de bem jurídico tutelado. A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
Item (D) - De acordo com o princípio da insignificância, não é considerada um injusto típico a conduta que corresponda apenas à subsunção à norma, ou seja, quando configurada tão-somente a tipicidade formal. Para que seja um injusto típico, além da tipicidade formal, deve estar presente a tipicidade material, vale dizer: deve ser verificada a ocorrência de efetiva e considerável lesão à bem jurídico penalmente tutelado. Com efeito, o conteúdo constante deste item não tem relação com o princípio da alteridade, motivo pelo qual a presente alternativa está incorreta. 
Item (E) - A assertiva contida neste item corresponde ao princípio da adequação social, pelo qual determinado comportamento humano, ainda que seja tipificado, não pode ser considerado materialmente típico quando não afrontar efetivamente o sentimento social de justiça. Desta forma, a assertiva contida neste item não corresponde ao princípio da alteridade, sendo a presente alternativa falsa. 
Gabarito do professor: (C) 


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Gabarito C.

Princípio da alteridade (ou lesividade) -  lesão a um bem jurídico de 3º. Por isso o DP PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO.

A) Princípio da responsabilidade penal subjetiva.

B) Princípio da humanidade das penas.

D) Princípio da insignificância.

E) Princípio da adequação social.

C) Gabarito > O princípio da alteridade proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, ou incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio.

Fontes:

MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral.

Minhas anotações.

  • Princípio da alteridade: Não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou. Esse é o fundamento para que o ordenamento jurídico não puna autolesão.

GABARITO - C

A) Princípio da responsabilidade penal subjetiva

Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa.

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B) Princípio da humanidade

Esse principio apregoa a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém. 

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C) A exemplo : Não se pune o indivíduo que tenta o suicídio.

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D) “A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal.

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E) Adequação Social

A tipicidade de um comportamento proibido é enriquecida pelo desvalor social da ação e pelo desvalor do resultado lesando efetivamente o bem juridicamente protegido, constituindo o que se chama de tipicidade material. Donde se conclui que o comportamento que se amolda à determinada descrição típica formal, porém materialmente irrelevante, adequando-se ao socialmente permitido ou tolerado, não realiza materialmente a descrição típica.

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Cézar Roberto Bitencourt , Tratado de direito Penal.

Para quem não conhecia anota ai

PRINCÍPIOS LIMITADORES DO PODER PUNITIVO ESTATAL

Princípio da Legalidade (art. 5, inciso XXXIX): Somente a legislação poderá determinar o que é ou não crime, e compete exclusivamente à ela determinar a aplicação de uma pena.

Princípio da Culpabilidade (art. 5, inciso LVII): Determina que não poderá haver crime sem culpa.

Princípio da Insignificância: Há a exclusão da penalidade caso a violação ao bem jurídico tutelado seja de pequena relevância, ou seja, que não acarrete prejuízos à sociedade como um todo.

Princípio da Ofensividade: Determina que a punição penal só poderá ser aplicada caso haja lesão ou ameaça a um bem jurídico tutelado. Sem a existência de lesão, não há prejuízo social e por consequência, não há crime.

Princípio da Intervenção Mínima: Determina que o legislador antes de tipificar a pena, analise a sua relevância e necessidade para a sociedade, ou seja, a condenação apenas será legítima caso considerada necessária para garantir e proteger o bem estar da sociedade.

Princípio da Adequação Social: Impõe que o Direito Penal seja aplicado apenas a condutas que tenham relevância social, caso contrário, não poderão ser consideradas delitos.

Princípio da Fragmentariedade: Determina que seja protegido pelo Direito Penal apenas os valores que são indispensáveis para a sociedade, ou seja, a penalidade só deverá ser aplicada caso os bens jurídicos importantes sejam violados.

Princípio da Proporcionalidade: Determina a necessidade de haver uma proporcionalidade entre a gravidade do delito praticado e a pena a ser aplicada.

Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (art. 5, inciso XL): Determina que uma punição considerada severa não pode retroagir para prejudicar a situação do condenado, tendo a retroatividade a lei penal mais benéfica ao infrator.

Princípio da Personalidade (art. 5, inciso XLV): A pena não poderá ser aplicada para além da pessoa do condenado.

Princípio da Dignidade Humana (art. 1, inciso III): Determina que o poder punitivo estatal não poderá aplicar punições que violem a dignidade da pessoa humana ou lesione a condição física e psíquica do infrator condenado. No ordenamento jurídico brasileiro é explicitamente proibido a aplicação de penas cruéis e desumanas.

Princípio da alteridade (Lesividade): Não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou. Esse é o fundamento para que o ordenamento jurídico não puna a autolesão.

Princípio da humanidade das penas: O poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionam constituição físico-psíquica dos condenados”

Princípio da responsabilidade penal subjetiva: Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa.

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