O princípio penal da alteridade expressa
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Gabarito C.
Princípio da alteridade (ou lesividade) - lesão a um bem jurídico de 3º. Por isso o DP PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO.
A) Princípio da responsabilidade penal subjetiva.
B) Princípio da humanidade das penas.
D) Princípio da insignificância.
E) Princípio da adequação social.
C) Gabarito > O princípio da alteridade proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, ou incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio.
Fontes:
MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral.
Minhas anotações.
- Princípio da alteridade: Não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou. Esse é o fundamento para que o ordenamento jurídico não puna autolesão.
GABARITO - C
A) Princípio da responsabilidade penal subjetiva
Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa.
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B) Princípio da humanidade
Esse principio apregoa a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de alguém.
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C) A exemplo : Não se pune o indivíduo que tenta o suicídio.
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D) “A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal.
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E) Adequação Social
A tipicidade de um comportamento proibido é enriquecida pelo desvalor social da ação e pelo desvalor do resultado lesando efetivamente o bem juridicamente protegido, constituindo o que se chama de tipicidade material. Donde se conclui que o comportamento que se amolda à determinada descrição típica formal, porém materialmente irrelevante, adequando-se ao socialmente permitido ou tolerado, não realiza materialmente a descrição típica.
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Cézar Roberto Bitencourt , Tratado de direito Penal.
Para quem não conhecia anota ai
PRINCÍPIOS LIMITADORES DO PODER PUNITIVO ESTATAL
Princípio da Legalidade (art. 5, inciso XXXIX): Somente a legislação poderá determinar o que é ou não crime, e compete exclusivamente à ela determinar a aplicação de uma pena.
Princípio da Culpabilidade (art. 5, inciso LVII): Determina que não poderá haver crime sem culpa.
Princípio da Insignificância: Há a exclusão da penalidade caso a violação ao bem jurídico tutelado seja de pequena relevância, ou seja, que não acarrete prejuízos à sociedade como um todo.
Princípio da Ofensividade: Determina que a punição penal só poderá ser aplicada caso haja lesão ou ameaça a um bem jurídico tutelado. Sem a existência de lesão, não há prejuízo social e por consequência, não há crime.
Princípio da Intervenção Mínima: Determina que o legislador antes de tipificar a pena, analise a sua relevância e necessidade para a sociedade, ou seja, a condenação apenas será legítima caso considerada necessária para garantir e proteger o bem estar da sociedade.
Princípio da Adequação Social: Impõe que o Direito Penal seja aplicado apenas a condutas que tenham relevância social, caso contrário, não poderão ser consideradas delitos.
Princípio da Fragmentariedade: Determina que seja protegido pelo Direito Penal apenas os valores que são indispensáveis para a sociedade, ou seja, a penalidade só deverá ser aplicada caso os bens jurídicos importantes sejam violados.
Princípio da Proporcionalidade: Determina a necessidade de haver uma proporcionalidade entre a gravidade do delito praticado e a pena a ser aplicada.
Princípio da Irretroatividade da Lei Penal (art. 5, inciso XL): Determina que uma punição considerada severa não pode retroagir para prejudicar a situação do condenado, tendo a retroatividade a lei penal mais benéfica ao infrator.
Princípio da Personalidade (art. 5, inciso XLV): A pena não poderá ser aplicada para além da pessoa do condenado.
Princípio da Dignidade Humana (art. 1, inciso III): Determina que o poder punitivo estatal não poderá aplicar punições que violem a dignidade da pessoa humana ou lesione a condição física e psíquica do infrator condenado. No ordenamento jurídico brasileiro é explicitamente proibido a aplicação de penas cruéis e desumanas.
Princípio da alteridade (Lesividade): Não há crime na conduta que prejudica somente quem a praticou. Esse é o fundamento para que o ordenamento jurídico não puna a autolesão.
Princípio da humanidade das penas: O poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionam constituição físico-psíquica dos condenados”
Princípio da responsabilidade penal subjetiva: Nenhum resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa.
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