João e Maria se casaram em 2002 em comunhão parcial de bens ...

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Q2513861 Direito Notarial e Registral
João e Maria se casaram em 2002 em comunhão parcial de bens e adquiriram um imóvel em 2005, localizado na Rua da Vida, número 10, matriculado na 1ª Serventia Extrajudicial de Imóveis de Rio Branco-AC, sob nº 1234. Após desentendimentos decidiram se divorciar amigavelmente em 2021. Passado um tempo, ingressaram com ação judicial de divórcio consensual com partilha de bens. O juiz, em janeiro de 2023, decretou o divórcio; homologou o acordo; e, determinou a expedição do formal de partilha em que constava que o imóvel passaria a ser, exclusivamente, de João. O juiz determinou o encaminhamento do formal de partilha para registro na matrícula do imóvel e o registrador, ao analisar o livro, verificou que o imóvel não mais pertence a João e Maria, pois, em janeiro de 2022, ambos haviam assinado uma escritura pública de venda e compra com Pedro, que foi registrada em março de 2023. Diante do caso apresentado, é correto afirmar que o registrador deverá
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