Em relação à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos ...

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Q649457 Direitos Humanos
Em relação à Comissão e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, é correto afirmar que
Alternativas

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Vamos analisar as alternativas:
- afirmativa A: errada. Na verdade, o Brasil só reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 2002, com o Decreto n. 4.463/02; no entanto, a declaração de aceitação da competência obrigatória da Corte foi depositada junto à Secretaria-Geral da OEA em 1998.
- afirmativa B: errada. Não existe a possibilidade de um indivíduo submeter diretamente um caso à Corte. Nos termos do art. 61 da Convenção, somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte. Note que, mesmo em se tratando de medidas provisórias em casos que ainda não tenham sido submetidos à sua análise, a Corte só irá atuar a pedido da Comissão - não há possibilidade de provocação direta de um indivíduo à Corte.
- afirmativa C: errada. Quem faz recomendações é a Comissão Interamericana. A Corte julga casos e prolata sentenças, que são definitivas, inapeláveis e de cumprimento obrigatório pelos Estados em relação aos casos em que forem parte.
- afirmativa D: correta. A competência consultiva está prevista no art. 64 e a competência contenciosa, nos arts. 61 a 63 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
- afirmativa E: errada. Observe que, ainda que a Comissão possa solicitar a adoção de medidas cautelares, ela não poderá implementá-las sozinha, uma vez que esta é uma ação que só pode ser adotada por um Estado. 
A possibilidade de a Comissão solicitar, em situações de gravidade e urgência, a adoção de medidas cautelares por um Estado está prevista no art. 25 do Regulamento da Comissão Interamericana.

Gabarito: a resposta é a letra D.

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Comentários

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Obs: Todos os dispositivos citados são da CADH - Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

 

Letra A. Errado. “Em 10 de dezembro de 1998, data símbolo do cinquentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Brasil passava a reconhecer a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos.”. Disponível em: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/113927

 

Letra B. Errado. Não existe a exceção prevista na assertiva.

 

Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

 

Letra C.  Errado. Quem recomenda medidas é a Comissão, e não a Corte – a Corte manda:

Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

 

Além disso, a decisão da Corte possui força vinculante e obrigatória para os envolvidos, podendo sua decisão ser executada no país respectivo:

 

Art. 68, b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

 

Letra D. Errado. O termo correto, na segunda parte da assertiva, deveria ser “estados-partes”, isso porque esses são os que ratificaram a CADH. Estados-membros são todos aqueles que fazem parte da OEA – alguns não participaram da elaboração do CADH.

 

Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

 

Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

 

 

Letra E. Errado. As medidas cautelares são adotadas pela Corte (e não pela Comissão), de iniciativa própria ou através de pedido da Comissão. Além disso, as partes não podem solicitar essas medidas.

 

Art. 63, 2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

 

Portando, não há assertiva correta.

Quanto ao erro da alternativa E, o resumo para concursos da editora Juspodvum de 2015, cujo autor é Diego Pereira Machado, nas páginas 203 e 204, trás que o artigo 25 do Regulamento da Comissão que tem a seguinte redação:

 

"Medidas Cautelares 1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, SOLICITAR QUE UM ESTADO ADOTE medidas cautelares para previnir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente. (...)"

 

Pra mim, o erro da assertiva está em afirmar que a Comissão poderá implementar as medidas cautelares, quando na verdade ela apenas poderá solicitar que um Estado as adote.

Bons estudos !!!

 

Letra D. Correta. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Ela exerce competência contenciosa e consultiva. Contenciosa porque lhe cabe apreciar os casos em que se alegam que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção. E consultiva porque pode emitir parecer sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e tratados internacionais. Fonte: jusbrasil

Diego Camargo, com a devida vênia, a letra "d" me parece correta. O art. 64 preceitua, quanto à legitimidade ativa para consultar a Corte, que "os Estados-Membros da Organização poderão consultar (...)".

Quando fala em Organização, obviamente se refere à OEA. Tanto é verdade que, em seu livro, André de Carvalho Ramos fala o seguinte:

"Podem solicitar pareceres consultivos: * Sobre a interpretação da Convenção e outros tratados de direitos humanos aplicáveis nos Estados Americanos: (i) Estados-membros da OEA; (ii) Comissão IDH (que possui pertinência temática universal, podendo pedir parecer sobre qualquer dispositivo da Convenção ou qualquer tratado de direitos humanos incidente nos Estados Americanos); (iii) outros órgãos da OEA com pertinência restrita a temas de direitos humanos de sua atuação. (...) Até janeiro de 2012, a Corte americana expediu vinte pareceres consultivos, todos requeridos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou por Estados Partes da Convenção que já reconheceram a jurisdição obrigatória da Corte de San José. Os outros Estados da OEA não têm utilizado a facultadade de solicitar parecer consultivo, a eles conferida pelo art. 64 da Convenção Americana de Direitos Humanos."

Portanto, se observa que os Estados-membros da OEA que não aderiram à jurisdição da Corte são legitimados, contudo, não vêm se utilizando da faculdade conferida pelo art. 64.

Espero ter ajudado.

Diego,

As medidas cautelares são adotadas pela Comissão e estão previstas no art. 25 do Regulamento da Comissão. O erro é dizer que a Comissão poderá implementar tais medidas. Ela apenas pode solicitar sua implementação pelos Estados.

As medidas tomadas pela Corte são chamadas de medidas provisórias.

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