Em relação à menagem, é correto afirmar que
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GABARITO letra D
Vamos ler a letra da Lei
CAPÍTULO V
DA MENAGEM
Competência e requisitos para a concessão
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Lugar da menagem
Art. 264. A menagem a MILITAR poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.
A menagem a CIVIL será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.
Audiência do Ministério Público
§ 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.
Pedido de informação
§ 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.
Cassação da menagem
Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.
Menagem do insubmisso
Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.
Cessação da menagem
Art. 267. A menagem CESSA com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.
Contagem para a pena
Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
Reincidência
Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.
O que se entende por menagem no direito processual militar?
(Aparecido da Silva Bittencourt)
De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087556/o-que-se-entende-por-menagem-no-direito-processual-militar-aparecido-da-silva-bittencourt
A) A menagem se aplica a militares da ativa, da reserva, reformados e civis;
B) A menagem somente se aplica a crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 anos - independe detenção ou reclusão (art. 263 CPPM);
C) A reincidência diz caráter subjetivo do indivíduo. Ao reincidente não se aplica a menagem (art. 269 CPPM);
D) CORRETA. Somente se conta para detração da pena se a menagem ocorrer no interior de quartel (art. 268 CPPM);
E) A menagem poderá ser concedida pelo juiz (art. 263 CPPM). A autoridade policial militar poderá requerer a menagem e não decretá-la (art. 18, parágrafo único CPPM).
Letra B. A alternativa não tratou de todas as penas retritivas de liberdade, apenas detenção e reclusão, não citando a pena de IMPEDIMENTO. De acordo com NEVES temos: Requisito Objetivo (...) Crime apenado com pena privativa de liberdade, ou seja, impedimento, reclusão ou detenção, lembrando que pena de prisão trata-se de pena convertida da detenção ou reclusão até dois anos em que não seja cabível sursis. ( NEVES, Cicero Robson Coimbra,Manual de Direito Processual Penal Militar em tempo de paz, 2014, pg. 607)
Letra C. Não ser reincidente é requisito SUBJETIVO para a concessão de MENAGEM
MENAGEM -
*É CONCEDIDA QUANDO A CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS;
*PODE SER CUMPRIDA:
DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL
NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA
EM CASA - NÃO ABATE NA PENA
* SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL.
* NÃO CABE MENAGEM:
AO REINCIDENTE
AO DESERTOR
*MENAGEM PODE SER APLICADA:
MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS.
* MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO)
* A MENAGEM SERÁ CASSADA:
SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR
SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.
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