Foi prolatada sentença na reclamação trabalhista movida por ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2004018 Direito Processual do Trabalho

Foi prolatada sentença na reclamação trabalhista movida por Genilton contra o seu ex-empregador, julgando procedente o pedido. A empresa apresentou as razões de recurso ordinário no 8º dia útil após a publicação da sentença e, 3 dias depois, juntou aos autos o recolhimento das custas e do depósito recursal, enfatizando que o preparo havido sido feito também no 8º dia útil, conforme chancela bancária visível nos documentos, mas que, por descuido do setor interno da empresa, o comprovante somente estava sendo juntado naquele momento.


Considerando os termos da CLT e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A presente questão apresenta um caso hipotético para que você possa marcar a alternativa correta.

Veja que no caso narrado a empresa vencida apresentou recurso ordinário no último dia do prazo, apresentando os comprovantes de custas e depósito recursal apenas 3 dias depois. O enunciado pede que você julgue a atitude da empresa.

Veja o que a legislação trabalhista afirma a este respeito:

Art. 789, § 1°, da CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Em caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

SÚMULA Nº 245 - DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Portanto, o recurso será deserto, pois o preparo não foi apresentado no prazo legal.

Gabarito da professora: Letra A.


Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 789, § 1°, da CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Em caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

GABARITO: A

A jurisprudência trabalhista entende que é necessário apresentar as custas processuais no momento da interposição do recurso, não sendo admitida a juntada posterior desses documentos. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

"RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. O recolhimento das custas processuais é pressuposto de admissibilidade recursal, razão pela qual a sua ausência no momento da interposição do recurso implica o seu não conhecimento. A juntada posterior desses documentos não é admitida. Recurso ordinário não conhecido" (Processo: RO - 0000706-07.2015.5.09.0322, Relator: MARIA CRISTINA SCHVACER TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017).

DIFERENTE DO CPC/15: ATENÇÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

Art. 1.007, "§4º O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

FONTE: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/324813/a-ausencia-da-juntada-do-comprovante-do-pagamento-das-custas-recursais-e-a-intimacao-para-o-seu-pagamento-em-dobro

Complementando...

SÚMULA Nº 245 - DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

Segundo entendimento do TST, a ausência de comprovação do preparo recursal no prazo para interposição do recurso implica a deserção, não sendo aplicável o §4º do art. 1007 do CPC, segundo o qual deverá a parte ser intimada, na pessoa do seu advogado, para efetuar o recolhimento em dobro. Logo, no caso, não tendo o preparo recursal sido comprovado no prazo do recurso, ainda que o recolhimento tenha sido tempestivo, é deserto o apelo.

Há que se mencionar, por outro lado, que se fosse o caso de insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo recursal, conforme TST, seria aplicável o §2º do art. 1007 do CPC, devendo a parte ser intimada na pessoa do seu advogado para complementá-la no prazo de 5 dias.

IN 39/2016 do TST

"Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.

Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal".

Todavia, OJ 140 da SBDI-1 do TST estendeu a necessidade de intimação para a complementação tbm nos casos de insuficiência do depósito recursal:

"DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE.DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)-  - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5(cinco) dias previsto no  do  do , o recorrente não complementar e comprovar o valor devido".

Continua no próximo comentário

CPC "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (APLICÁVEL AO PT)

(...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (NÃO APLICÁVEL AO PT)

(...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. (APLICÁVEL AO PT)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A sistemática recursal imposta pelo CPC de 2015, admite, quer quanto às custas, quer quanto ao depósito recursal, a abertura de prazo para regularização do vício relativo ao preparo apenas na hipótese de sua insuficiência, nos termos da nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. 2. No caso dos autos, contudo, não há mera insuficiência, mas ausência de comprovação de recolhimento, haja vista a reclamada não ter apresentado o comprovante de pagamento para a identificação da quitação das custas no prazo recursal. Assim, não é aplicável ao caso vertente o art. 1.007, § 2.º, do CPC de 2015 ou a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. 3. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista encontra-se deserto, em razão da falta de comprovação do recolhimento das custas processuais quando da interposição do apelo, em descumprimento à parte final do art. 789, § 1º, da CLT. 4. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido"

(Ag-ED-ED-AIRR-21360-88.2018.5.04.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). Continua no próximo comentário

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo