Foi prolatada sentença na reclamação trabalhista movida por ...
Foi prolatada sentença na reclamação trabalhista movida por Genilton contra o seu ex-empregador, julgando procedente o pedido. A empresa apresentou as razões de recurso ordinário no 8º dia útil após a publicação da sentença e, 3 dias depois, juntou aos autos o recolhimento das custas e do depósito recursal, enfatizando que o preparo havido sido feito também no 8º dia útil, conforme chancela bancária visível nos documentos, mas que, por descuido do setor interno da empresa, o comprovante somente estava sendo juntado naquele momento.
Considerando os termos da CLT e o entendimento consolidado do
TST, assinale a afirmativa correta.
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Veja que no caso narrado a empresa vencida apresentou recurso ordinário no último dia do prazo, apresentando os comprovantes de custas e depósito recursal apenas 3 dias depois. O enunciado pede que você julgue a atitude da empresa.
Veja o que a legislação trabalhista afirma a este respeito:
Art. 789, § 1°, da CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Em caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
SÚMULA Nº 245 - DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
Portanto, o recurso será deserto, pois o preparo não foi apresentado no prazo legal.
Gabarito da professora: Letra A.
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Art. 789, § 1°, da CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Em caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
GABARITO: A
A jurisprudência trabalhista entende que é necessário apresentar as custas processuais no momento da interposição do recurso, não sendo admitida a juntada posterior desses documentos. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
"RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. O recolhimento das custas processuais é pressuposto de admissibilidade recursal, razão pela qual a sua ausência no momento da interposição do recurso implica o seu não conhecimento. A juntada posterior desses documentos não é admitida. Recurso ordinário não conhecido" (Processo: RO - 0000706-07.2015.5.09.0322, Relator: MARIA CRISTINA SCHVACER TEIXEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017).
DIFERENTE DO CPC/15: ATENÇÃOOOOOOOOOOOOOOOOOOO
Art. 1.007, "§4º O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
FONTE: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/324813/a-ausencia-da-juntada-do-comprovante-do-pagamento-das-custas-recursais-e-a-intimacao-para-o-seu-pagamento-em-dobro
Complementando...
SÚMULA Nº 245 - DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
Segundo entendimento do TST, a ausência de comprovação do preparo recursal no prazo para interposição do recurso implica a deserção, não sendo aplicável o §4º do art. 1007 do CPC, segundo o qual deverá a parte ser intimada, na pessoa do seu advogado, para efetuar o recolhimento em dobro. Logo, no caso, não tendo o preparo recursal sido comprovado no prazo do recurso, ainda que o recolhimento tenha sido tempestivo, é deserto o apelo.
Há que se mencionar, por outro lado, que se fosse o caso de insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo recursal, conforme TST, seria aplicável o §2º do art. 1007 do CPC, devendo a parte ser intimada na pessoa do seu advogado para complementá-la no prazo de 5 dias.
IN 39/2016 do TST
"Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.
Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal".
Todavia, OJ 140 da SBDI-1 do TST estendeu a necessidade de intimação para a complementação tbm nos casos de insuficiência do depósito recursal:
"DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE.DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015)- - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5(cinco) dias previsto no do do , o recorrente não complementar e comprovar o valor devido".
Continua no próximo comentário
CPC "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (APLICÁVEL AO PT)
(...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (NÃO APLICÁVEL AO PT)
(...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. (APLICÁVEL AO PT)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A sistemática recursal imposta pelo CPC de 2015, admite, quer quanto às custas, quer quanto ao depósito recursal, a abertura de prazo para regularização do vício relativo ao preparo apenas na hipótese de sua insuficiência, nos termos da nova redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. 2. No caso dos autos, contudo, não há mera insuficiência, mas ausência de comprovação de recolhimento, haja vista a reclamada não ter apresentado o comprovante de pagamento para a identificação da quitação das custas no prazo recursal. Assim, não é aplicável ao caso vertente o art. 1.007, § 2.º, do CPC de 2015 ou a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. 3. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista encontra-se deserto, em razão da falta de comprovação do recolhimento das custas processuais quando da interposição do apelo, em descumprimento à parte final do art. 789, § 1º, da CLT. 4. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido"
(Ag-ED-ED-AIRR-21360-88.2018.5.04.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). Continua no próximo comentário
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