Com referência a domínio e bens públicos, assinale a opção c...

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Q203936 Direito Administrativo
Com referência a domínio e bens públicos, assinale a opção correta.
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d) Segundo o STJ, a transferência onerosa de direito sobre benfeitorias realizadas em terreno de marinha dá ensejo à cobrança de laudêmio. CORRETO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE MERA OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ONEROSA. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. O entendimento atual desta Corte é no sentido de que a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, sendo exigível, ainda que em caso de regime de ocupação, quando se tratar de transferência onerosa de direitos sobre benfeitorias construídas em imóvel da União. Precedentes: AgRg no REsp 1237682/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2011; REsp 1239673/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/04/2011; REsp 1.240.709/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/04/2011; AgRg no REsp 1.228.058/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/04/2011; AgRg no REsp 1224347/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13/04/2011; AgRg no REsp 1.217.660/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/03/2011; REsp 1.143.801/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13/09/2010. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1355317/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO.TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. EXIGIBILIDADE.1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, o qual encontra-se suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. O entendimento atual desta Corte firmou-se no sentido de que a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, incidindo em caso de transferência onerosa do imóvel ou de benfeitorias nele construídas, ainda que em regime de ocupação. Embargos de declaração rejeitados. N° Acórdão 2010/0222977-6 Data de Publicação 01/07/2011 Data de Julgamento 01/07/2011 RelatorHUMBERTO MARTINS
POr gentileza alguém saberia responder onde está o erro da letra A?
obrigado

Alguém poderia auxiliar na indicação das fontes de estudos para concursos da magistratura, vez que observo que são embasadas em jurisprudência ou em doutrina mais específica.

Desde já agradeço.

pfalves
Prezado Daniel, acredito que o erro da letra A seja o seguinte:

Realmente os terrenos de marinha não podem pertencer ao particular.

Os acrescidos são:

"Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha."(lei 9760/46)

Vejamos o que ensina José dos Santos Carvalho Filho:

"Se os acrescidos se tiverem formado em terrenos situados às margens de rios e lagos, poderão pertencer ao domínio público ou ao particular. Em se tratando de acréscimos formados em águas comuns ou das das correntes públicas de uso comum, pertencerão aos proprietários privados ribeirinhos. Se se agregarem nas águas públicas dominicais, serão bens públicos dominicais, salvo se estiverem servindo ao uso comum ou se pertencerem a particular."

Portanto, o particular pode possuir terrenos acrescidos.

Espero ter ajudado!

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