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Q3079490 Direito Ambiental
O relatório de impacto ambiental (RIMA) deve refletir as conclusões do estudo de impacto ambiental e deve conter:

I. Os objetivos, mas sem justificativas do projeto, sua relação e incompatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais.

II. A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto.

III. A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação.

IV. A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos positivos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado.


Estão corretas:
Alternativas

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Para resolver a questão, precisamos entender o que é o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e quais elementos ele deve conter segundo a legislação ambiental brasileira. O RIMA é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecido pela Lei n.º 6.938/81 e regulamentado pelas resoluções do CONAMA, especialmente a Resolução CONAMA n.º 001/86.

O RIMA deve apresentar de forma clara e objetiva as conclusões de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), com o intuito de informar o público e os órgãos competentes sobre os possíveis impactos de um projeto.

Agora, vamos analisar cada afirmativa:

I. Os objetivos, mas sem justificativas do projeto, sua relação e incompatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais.

A afirmação I está incorreta. O RIMA deve incluir não apenas os objetivos, mas também as justificativas do projeto e sua compatibilidade com políticas setoriais e programas governamentais. Esse é um ponto crucial para a avaliação do impacto do projeto em um contexto mais amplo.

II. A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto.

A afirmação II está correta. O RIMA deve apresentar uma síntese dos resultados do diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, o que é essencial para entender o estado atual do ambiente antes da implementação do projeto.

III. A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação.

A afirmação III está correta. É fundamental que o RIMA descreva os impactos ambientais previstos, considerando as alternativas do projeto e os métodos utilizados para sua análise. Isso permite uma avaliação abrangente dos efeitos potenciais.

IV. A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos positivos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado.

A afirmação IV está incorreta. As medidas mitigadoras no RIMA devem focar principalmente em combater os impactos negativos, não os positivos. Além disso, devem descrever os impactos que não podem ser evitados.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - Apenas II e III é a correta, pois as afirmações II e III refletem adequadamente os requisitos do RIMA conforme a legislação aplicável.

Esta questão exige atenção aos detalhes da legislação ambiental e à correta interpretação das funções e conteúdos do RIMA. Sempre que possível, consulte a legislação pertinente para confirmar suas respostas.

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O relatório de impacto ambiental (RIMA) deve refletir as conclusões do estudo de impacto ambiental e deve conter:

I. Os objetivos, mas sem justificativas do projeto, sua relação e incompatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais.

II. A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambiental da área de influência do projeto.

III. A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação.

IV. A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos positivos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado.

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