É permitida, nas áreas de disposição final de resíduos ou r...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei 12.305/2010 (PNRS)
Art. 48. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
III - criação de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
___
GAB:B
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo