Em relação à política urbana, assinale a opção correta.
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A lei nada dispõe a respeito da abrangência do Zoneamento Ambiental. [ERRADO]
Lei 6938/81
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (...)
b) No âmbito municipal, o estudo ambiental cabível é o estudo de impacto de vizinhança, que substitui a elaboração e a aprovação de estudo de impacto ambiental. [ERRADO]
Lei 10.257/01
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
c) O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes e para aquelas que integrem áreas de especial interesse turístico, entre outras situações definidas em lei. [CERTO]
Lei 10.257/01
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.
Vamo que vamo.
CAPÍTULO II- DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Seção I- Dos instrumentos em geral
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
· diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
· disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
· gestão orçamentária participativa;
· plano diretor;
· plano plurianual;
· planos de desenvolvimento econômico e social;
· planos, programas e projetos setoriais;
· zoneamento ambiental;
IV – institutos tributários e financeiros:
· contribuição de melhoria;
· imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
· incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
· assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
· concessão de direito real de uso;
· concessão de uso especial para fins de moradia;
· demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
· desapropriação;
· direito de preempção;
· direito de superfície;
· instituição de unidades de conservação;
· instituição de zonas especiais de interesse social;
· legitimação de posse.
· limitações administrativas;
· operações urbanas consorciadas;
· outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
· parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
· referendo popular e plebiscito;
· regularização fundiária;
· servidão administrativa;
· tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
· transferência do direito de construir;
· usucapião especial de imóvel urbano;
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
e) errado, a constituição também em seu artigo 182, em seu parágrafo 1º prevê o plano direto como sendo instrumento básico de desenvolvimento e de expansão urbana, mas não prevê prazo para sua revisão.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Complementando...
Referente à alternativa (b); conforme apresentado na Lei nº 10.257/2001, a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
O EIV possui ênfase na análise de impactos à qualidade de vida da vizinhança e da população que será afetada pelo empreendimento. Por outro lado, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) contempla a análise de impactos em um cenário mais amplo. Ou seja, relacionados ao meio físico, biótico e socioeconômico.
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