O plano diretor é o instrumento básico da política de desen...
I. O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de quinze mil habitantes.
II. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada cinco anos.
III. O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
IV. O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
A sequência correta é:
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Gabarito comentado
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Vamos analisar os itens, com base no que dispõe o Estatuto da Cidade (EC):
I. ERRADA – Incorreto, pois o art. 41, I do EC dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração do plano diretor para cidades com mais de 20 mil habitantes.
II. ERRADO – A lei que institui o plano diretor deve ser revista, no mínimo, a cada dez anos, nos termos do art. 40, §3º.
III. CERTO – Conforme art. 40, §2º.
IV. CERTO - Conforme art. 40, §1º.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
Gabarito do Professor: C
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Lei 10257
CAPÍTULO III
DO PLANO DIRETOR
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1 O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2 O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 5 (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001:
Art. 40 § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. (IV)
Art. 40 § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. (III)
Art. 40 § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. (II)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; (I)
Lei 10.257, Art. 40
GABARITO: C.
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O plano diretor é um projeto de cidade no que tange aos seus aspectos físico-territoriais, elaborado pelo Poder Executivo Municipal, sob a responsabilidade técnica de um arquiteto urbanista com a participação de uma equipe interdisciplinar, em um processo de planejamento participativo.
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O Plano Diretor tem como seu principal objetivo levantar questões sobre a distribuição equilibrada dos riscos e benefícios da urbanização desenfreada e a partir de um estudo conduzir um desenvolvimento personalizado mais inclusivo e sustentável.
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O Plano diretor é um instrumento que permite um planejamento urbano da cidade, onde o gestor público, juntamente com a população, pode estabelecer propostas de melhoria do munícipio para que a cidade cumpra devidamente sua função social.
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O processo de elaboração do plano diretor municipal divide-se em quatro etapas: Elaboração do plano de ação; Leitura da realidade municipal; Seleção e pactuação de propostas, temas e eixos prioritários, e; Elaboração do projeto de lei do plano diretor participativo.
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O Plano Diretor deve estar voltado ao desenvolvimento do Município, com a ordenação do uso e ocupação do solo, seu parcelamento, o disciplinamento das edificações, bem como as medidas de atendimento das necessidades de educação, saúde e higiene, habitação e transporte, principalmente para a população de baixa renda.
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De acordo com o Estatuto da Cidade, os responsáveis pelo incumprimento da lei podem ser processados por improbidade administrativa.
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