Considerando a disciplina e a jurisprudência concernentes ao...
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. PARTICIPAÇÃO NA FASE SUBSEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. BANCA EXAMINADORA. QUESTÕES. REVISÃO JUDICIAL INCABÍVEL.
Letra B: Na hipótese de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, o controle por parte do Poder Judiciário deve ficar restrito aos aspectos formais, visto que
Letra C: Em obediência ao princípio da segurança jurídica, o controle externo, oriundo dos Poderes Legislativo e Judiciário, está sujeito a prazo de caducidade, assim como o controle interno, razão pela qual decai em cinco anos o direito ao controle dos atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários,
Letra D: Quando for exarada decisão do tribunal de contas reconhecendo a legitimidade do ato administrativo,
Conforme a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92), a aprovação ou rejeição pelo Tribunal de Contas ou órgão de controle interno de qualquer ato administrativo não é causa prejudicial para a propositura de ação de improbidade administrativa.
Dessa forma, mesmo que o Tribunal de Contas reconheça a legitimidade de determinada conduta administrativa, os legitimados poderão propor ação de improbidade administrativa que venha a questionar os aspectos de legalidade do referido comportamento administrativo. Senão, vejamos:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
O prazo decadencial para o exercício do direito de anulação depende do elemento anímico do administrado no momento da produção do ato administrativo que produziu efeitos favoráveis para ele.
a) Caso o ato seja praticado com boa-fé, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/99. Ex: concessão de aposentadoria com erro em razão de interpretação equivocada do arcabouço legal.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
b) Caso o ato seja praticado de má-fé, deve se aplicar sem temperamentos a súmula 473 do STF, a qual prescreve que a anulação do ato pode ocorrer a qualquer momento. Ex: aposentadoria obtida por meio de fraude ao INSS
Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Portanto, o erro da questão se encontra no fato de se afirmar que o prazo decadencial no controle dos atos administrativos se sujeitaria ao prazo quinquenal mesmo que praticado com má-fé. Nesse caso, conforme se demonstrou, não se submete a conduta administrativa à prazo decadencial algum. De mais a mais, a questão fala em "prazo de caducidade" quando, na verdade, a terminologia correta é "prazo de decadência".
Em processo administrativo disciplinar, o controle jurisdicional sobre o procedimento bem como sobre o ato final de punição dele decorrente deve ser analisado sob a ótica de: a) ampla defesa; b) contradiório; c) devido processo legal e d) proporcionalidade e razoabilidade.
Sendo assim, vislumbra-se que, além dos aspectos formais, a análise entre a compatibilidade dos fatos praticados e do ato de punição, sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade, também deve ser objeto de controle por parte do Poder Judiciário.
É o que entende o STJ:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. (...) 3. Os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, em especial aquele que impõe sanção disciplinar a servidor público. Isso, porque o Judiciário, quando provocado, deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, em avaliação que observe os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade. 4. A pena de demissão mostra-se proporcional, pois foi apurado em regular processo disciplinar que o servidor deixou de observar os procedimentos administrativos previstos para a concessão de aposentadoria. Com isso, foi responsável por dez benefícios previdenciários indevidos, causando prejuízos vultosos à Administração. (...) (MS 14.253/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 23/09/2011)
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PELA DETENÇÃO, COM MANUTENÇÃO NO CARGO. EXACERBAÇÃO DA SANÇÃO PELA AUTORIDADE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (a) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (b) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais. (...) (RMS 28.169/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010)
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