Em respeito ao princípio da autonomia dos entes federados, e...
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Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Eu fiquei muito confusa nessa questão. alguém poderia esclarecer melhor?
O erro está no termo "em regra", pois só é possível tal concessão se houver previsão expressa na Constituição, nesse sentido, conforme a previsão do artigo 5º, da Lei 9.717/98:
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
9717.Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal (em regra) NÃO PODERÃO CONCEDER BENEFÍCIOS DISTINTOS DOS PREVISTOS NO RGPS, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO DA CF
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