Observa-se nas leis temporárias que:

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Q567418 Direito Penal
Observa-se nas leis temporárias que:
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A questão cobrou conhecimentos acerca da lei temporária.

A lei temporária, junto com a lei excepcional, está prevista no art. 3° do Código Penal.

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

A – Incorreta. Em regra, as leis penais que prejudicam o réu não podem retroagir e as que beneficiam o réu retroagem. Contudo, a lei temporária, aquela que é criada para incidir sobre fatos que acontecem durante certo período de tempo, possuem a característica da ultratividade, ou seja, mesmo após o período  de sua vigência ela continua a se aplicar aqueles aos fatos ocorridos naquele período.

B – Incorreta. (vide comentários da letra A).

C – Incorreta. A lei temporária é ultrativa e não retroage para beneficiar o réu.

D – Incorreta. O que depende da excepcionalidade que a criou é a lei excepcional, também prevista no art. 3° do CP. A lei temporária é aquela que nasce para ser aplicada durante um certo período de tempo, ou seja, ela já nasce com data certa para se extinguir. Contudo, mesmo após a sua vigência ela continua a ser aplicada aos fatos ocorridos durante o período de sua vigência, pois é ultrativa.

E – Correta. (vide comentários da letra D).

Gabarito, letra E.

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GABARITO LETRA B:

LEI TEMPORÁRIA: LEMBRE-SE DE TEMPO,O QUE SERÁ UM PERÍODO DETERMINADO PELO LEGISLADOR

Acertei porque conheço a lei, mas lei temporal retroage em benefício do réu (a)?

Rambo, reagindo ao seu questionamento, posso afirmar que, ao menos no caso referente à aboltio criminis temporária, prevista na lei 10.826/03, o STJ pacificou entendimento positivo sobre a possibilidade de retroatividade. Veja-se:  "Esta Corte firmou o entendimento de que abolitio criminis temporária, prevista na Lei 10.826 /03, deve retroagir para benefíciar o réu que cometeu o crime de posse ilegal de arma na vigência da Lei 9.437 /97."(RHC 24983/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 09/03/2009).

Conforme Fernando Capez ensina em suas obras, lei temporária “é a feita para vigorar em um período de tempo previamente fixado pelo legislador. Traz em seu bojo a data de cessação de sua vigência. É uma lei que desde a sua entrada em vigor está marcada para morrer”.


A LEI TEMPORÁRIA "em sentido estrito", consiste em norma que traz em seu bojo tempo de vigência prefixado

A LEI EXCEPCIONAL " Lei Temp. em sentido amplo", por sua vez, consiste em norma que tem por escopo atender necessidades estatais transitórias, tais como guerra ou calamidade, perdurando por todo o período considerado excepcional

CONCLUSÃO = Daí dizer-se serem ultra-ativas, ou em outras palavras, irradiarem efeitos mesmo depois da sua vigência. Desta feita incompatíveis com o Princ. da Retroatividade da Lei mais Benéfica ou novatio legis in mellius, sob pena de ineficacia preventiva do direito penal brasileiro.

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