Observa-se nas leis temporárias que:
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Gabarito comentado
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A questão cobrou conhecimentos acerca da lei temporária.
A lei temporária, junto com a lei excepcional, está prevista no art. 3° do Código Penal.
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
A – Incorreta. Em regra, as leis penais que prejudicam o réu não podem retroagir e as que beneficiam o réu retroagem. Contudo, a lei temporária, aquela que é criada para incidir sobre fatos que acontecem durante certo período de tempo, possuem a característica da ultratividade, ou seja, mesmo após o período de sua vigência ela continua a se aplicar aqueles aos fatos ocorridos naquele período.
B – Incorreta. (vide comentários da letra A).
C – Incorreta. A lei temporária é ultrativa e não retroage para beneficiar o réu.
D – Incorreta. O que depende da excepcionalidade que a criou é a lei excepcional, também prevista no art. 3° do CP. A lei temporária é aquela que nasce para ser aplicada durante um certo período de tempo, ou seja, ela já nasce com data certa para se extinguir. Contudo, mesmo após a sua vigência ela continua a ser aplicada aos fatos ocorridos durante o período de sua vigência, pois é ultrativa.
E – Correta. (vide comentários da letra D).
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Comentários
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Acertei porque conheço a lei, mas lei temporal retroage em benefício do réu (a)?
Conforme Fernando Capez ensina em suas obras, lei temporária “é a feita para vigorar em um período de tempo previamente fixado pelo legislador. Traz em seu bojo a data de cessação de sua vigência. É uma lei que desde a sua entrada em vigor está marcada para morrer”.
A LEI TEMPORÁRIA "em sentido estrito", consiste em norma que traz em seu bojo tempo de vigência prefixado.
A LEI EXCEPCIONAL " Lei Temp. em sentido amplo", por sua vez, consiste em norma que tem por escopo atender necessidades estatais transitórias, tais como guerra ou calamidade, perdurando por todo o período considerado excepcional.
CONCLUSÃO = Daí dizer-se serem ultra-ativas, ou em outras palavras, irradiarem efeitos mesmo depois da sua vigência. Desta feita incompatíveis com o Princ. da Retroatividade da Lei mais Benéfica ou novatio legis in mellius, sob pena de ineficacia preventiva do direito penal brasileiro.
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