Aquele que oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lu...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a D. Vamos entender o porquê e analisar as demais alternativas.
O tema da questão refere-se ao crime previsto no artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Esse dispositivo legal aborda a situação específica de quem oferece droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem. É essencial compreender que essa conduta é vista como um crime, embora com pena diferenciada daquelas previstas para o tráfico de drogas convencional.
De acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas:
"Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28."
Agora, vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: incorreta. Esta alternativa menciona medidas educativas e prestação de serviços à comunidade. No entanto, essas são sanções previstas no artigo 28 da mesma lei para o usuário de drogas e não para quem oferece drogas eventualmente.
Alternativa B: incorreta. Novamente, as sanções citadas (advertência e prestação de serviços à comunidade) são aplicáveis ao usuário de drogas, conforme o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, e não ao caso específico mencionado na questão.
Alternativa C: incorreta. Esta alternativa prevê penas muito mais severas (reclusão de 5 a 15 anos e multa de 500 a 1500 dias-multa), que são aplicáveis aos crimes de tráfico de drogas, conforme o caput do artigo 33 da Lei de Drogas, e não ao caso específico do § 3º.
Alternativa D: correta. Esta alternativa está em conformidade com o artigo 33, § 3º, da Lei de Drogas, que prevê a pena de detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1500 dias-multa, sem prejuízo das sanções do artigo 28 para o consumo pessoal.
Portanto, a alternativa correta é a D, pois reflete exatamente o que está disposto na legislação aplicável.
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Comentários
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Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Item D
Oferecimento de droga para consumo conjunto (tráfico privilegiado)
Para a caracterização do crime de tráfico privilegiado, são exigidos dois elementos subjetivos do tipo:
a) elemento subjetivo positivo: para juntos consumirem. A conduta traduz a situação, por exemplo, da "roda de fumo", onde os usuários consomem juntos a droga, sem a intenção de arrecadação de clientes para o traficante;
b) elemento subjetivo negativo: sem objetivo de lucro. A intenção do agente é o consumo de drogas e não sua mercancia.
O oferecimento, ainda, deve dar-se eventualmente, ou seja, sem constância ou habitualidade, sob pena de caracterizar-se o crime de tráfico.
Não esclareceu o legislador, entretanto, o que se deve entender por pessoa de seu relacionamento, elemento que, certamente, suscitará grandes debates na doutrina e jurisprudência.
A conduta típica oferecer indica que o crime é formal, consumando-se independentemente da ocorreência do resultado naturalístico, que seria a aceitação e consumo conjunto da droga.
Com relação à pena, vale mencionar que o agente poderá ser enquadrado em dois crimes, já que o dispositivo em comento menciona que a pena deverá ser aplicada sem prejuizo das penas previstas no art. 28, Portanto, se o agente, para oferecer a droga a pessoa de seu relacionamento, sem objetivo de lucro e para juntos a consumirem, antes a tiver trazido consigo, para consumo pessoal, estaremos diante de concurso material de infrações, aplicando-se a pena cumulativamente.
(Andreucci, Ricardo; Legislação Penal Especial, 7ª ed., 2010)
QUESTÃO DESATUALIZA.
A Lei n.º 11.343/06, afastou a incidência de pena privativa de liberdade e de multa quanto ao crime de porte de substância entorpecente para uso próprio (cominadas na Lei n.º 6.368/76) e estabeleceu, em seu lugar, a aplicação de outras medidas (advertência, prestação de serviços à comunidade, etc.),
CUIDADO COM INFORMAÇÕES ERRADAS! A QUESTÃO ESTÁ ATUALIZADA!
Suelen, a questão não trata sobre o uso de drogas para consumo pessoal, mas sim sobre o crime chamado USO COMPARTILHADO DE DROGAS (Art. 33, § 3o ), que permanece sendo crime e PERMANECE SENDO PUNIDO com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa (sem prejuízo das penas previstas no art. 28, aplica-se cumulativamente as penas).
Não confunda as coisas, somente o consumo pessoal de drogas foi despenalizado, lembrando que permanece sendo crime.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Escrivão de Polícia
"Será isento de pena um namorado que ofereça droga a sua namorada, eventualmente e sem objetivo de lucro, para juntos eles a consumirem."
GABARITO: "ERRADA"!!
OFERECER A PARCEIRA EVENTUAL PARA CONSUMO PESSOAL, É CRIME RSRSRSR ESSA CESPE ARRANCA O COURO MESMO RSSRSRSR
SE CONSUMIREM JUNTOS NÃO CONFIGUA CRIME....AFFFF
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