Considerando as diversas pessoas integrantes da Administraçã...
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GABARITO: A
Empresa Pública – É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Sociedade de Economia Mista – É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, autorizada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
Fundação Pública – É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União
----------------->>>>>>>>>>>Obs: Existe fundação pública de direito público chamada de Fundação Autárquica.
--------------------->>>>>>>>>>>>>>>>OBS2: Alguns julgados recentes:
- As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais.A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de direito público. Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei.STJ. 4ª Turma. REsp 1.409.199-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 676)
- É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado, destinadas à prestação de serviços de saúde. STF. Plenário. ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).
- NÃO se submete a empresa pública, com patrimônio público e autonomia administrativa, que exerce atividade econômica sem monopólio e com finalidade pública (STF, RE 892727/DF). CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
- É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
Notar que as letras C e D tem as mesmas alternativas, mas em ordem diferente, já ajuda a eliminar duas opções
CC
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - (eireli não existe mais.. revogada)
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Agências reguladoras são autarquias especiais
Fundação pode ser de direito privado ou de direito público (estas últimas chamadas fundações autárquicas)
Lei nº 11.107/05:
Art. 1º § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA!
Existem fundações públicas de direito público - fundações autárquicas. A letra A é a menos errada (já que nas demais alternativas há, pelo menos, uma entidade indiscutivelmente de direito público), porém, ainda assim, não é certa.
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