A regra segundo a qual o trânsito em julgado implica a imut...

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Q1875476 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A regra segundo a qual o trânsito em julgado implica a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença de mérito, impedindo o ajuizamento de nova ação para rediscutir o mesmo caso, de acordo com expressa previsão legal, encontra exceção no caso de 
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LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965. (AÇÃO PUPULAR)

Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Gabarito para não assinantes: B

LEI Nº 4.717/95 - Ação Popular

Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Bons estudos :)

Gabarito letra B

A questão exige conhecimento acerca da Coisa julgada secundum eventum litis

A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, seja de procedência ou de improcedência. Mas há casos em que o legislador a exclui, conforme o fundamento utilizado pelo juiz, ainda que ele tenha examinado a pretensão posta em juízo.

Os exemplos mais relevantes são os da ação civil pública e da ação popular, em que não haverá coisa julgada material, quando houver improcedência por insuficiência de provas (art. 16 da Lei n. 7.347/85 e art. 18 da Lei n. 4.717/65); mas haverá, se houver sentença de procedência, ou de improcedência por qualquer outro fundamento, que não a insuficiência ou deficiência de provas.

Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, CPC Esquematizado

Erro da alternativa D: "ação civil pública para defesa de direitos individuais homogêneos, seja o pedido julgado procedente ou improcedente"

Caso o pedido fosse julgado procedente, faria coisa julgada erga omnes (difuso ou individual homogêneo) ou ultra partes (coletivo estrito senso), entretanto, se IMPROCEDENTE por FALTA DE PROVAS, incidiria a coisa julgada formal, SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS (coletivo/difuso) e SECUNDUM EVENTUM LITIS (individual homogêneo), nesse caso, impedindo nova ação coletiva, e para nova ação individual, apenas aqueles que optaram pelo Opt Out (resquício do direito americano, em que a pessoa escolhe ficar de fora da ação coletiva).

Gabarito: B

A - Sem pé nem cabeça.

C - Errado: Lei 12.016 Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

B - Correto: Lei 4.717/65 Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS

D - Errado: Cabe destacar que a regra é que haverá coisa julgada independentemente do teor da decisão judicial, seja de procedência ou improcedência, é também chamado de "PRO ET CONTRA". Essa é a regra no CPC15 (art. 502 e 503).

Entretanto, veja que aqui estamos diante de uma ação coletiva o que muda em muito a situação, sendo que no caso do pedido fosse julgado procedente, faria coisa julgada erga omnes (difuso ou individual homogêneo) ou ultra partes (coletivo estrito senso), entretanto, se IMPROCEDENTE por FALTA DE PROVAS, incidiria a coisa julgada formal, SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS (coletivo/difuso) e SECUNDUM EVENTUM LITIS (individual homogêneo), para facilitar, o significado é mais ou menos: coisa julgada segundo o resultado do processo, ou seja, se ganhou blz é noiz , se perdeu, opa pera aí que ainda posso tentar.

Assim, como a questão falou em "direitos individuais homogêneos" a parte não ficará impedida se a demanda for improcedente, pois ocorre o (opa pera aí que ainda posso tentar) (art. 103, I, II CDC)

E - Errado: Art. 430. CPC A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do .

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