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Q2319218 Direito Eleitoral
João, Presidente da Câmara do Município Beta, substituiu o Prefeito Municipal por um período de dez dias, quando este último agente se encontrava no exterior em missão oficial. Como essa substituição ocorreu nos seis últimos meses do mandato do Chefe do Poder Executivo, João procurou obter informações em relação à possibilidade de se reeleger Vereador no Município Beta.
Ao final de suas reflexões, concluiu corretamente que
Alternativas

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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto referente aos direitos políticos.

Quanto ao enunciado da questão em tela, vale salientar o seguinte:

- João, Presidente da Câmara do Município Beta, substituiu o Prefeito Municipal por um período de dez dias, quando este último agente se encontrava no exterior em missão oficial.

- Como essa substituição ocorreu nos seis últimos meses do mandato do Chefe do Poder Executivo, João procurou obter informações em relação à possibilidade de se reeleger Vereador no Município Beta.

No que diz respeito ao tema em tela, importa destacar os seguintes entendimentos:

- “[...] 3. A teor do art. 14, § 6º, da CF/88 e de precedentes desta Corte e do c. Supremo Tribunal Federal, presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede prefeito nos seis meses anteriores às eleições é inelegível para se reeleger vereador. [...]" (Ac. de 26.3.2019 no AgR-REspe nº 18764, rel. Min. Jorge Mussi.)

- “[...] 1. Esta c. Corte, em recente decisão, definiu que 'Presidente da Câmara Municipal que exerce provisoriamente o cargo de Prefeito não necessita desincompatibilizar-se para se candidatar a este cargo, para um único período subsequente' [...]. 2. A desnecessidade de afastamento do cargo nesses casos assenta-se no fato de que 'o titular de mandato do Poder Executivo não necessita de se desincompatibilizar para se candidatar à reeleição' [...]." (Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29309, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 22119 na Cta nº 1187, de 24.11.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

- “[...] Presidente da Câmara Municipal. Exercício do mandato de prefeito. Seis meses anteriores ao pleito. Reeleição. Cargo de vereador. Inelegibilidade caracterizada. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inelegível o vereador, Presidente da Câmara Municipal, candidato à reeleição que substitui ou sucede o prefeito, nos seis meses anteriores ao pleito. Precedentes. [...]" (Ac. de 7.8.2008 no AgRgAg nº 8412, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 7.8.2008 no AgRgAg nº 8411, rel. Min. Eros Grau.)

- “[...] O vice-presidente da República, o presidente da Câmara dos Deputados ou o presidente do Senado Federal que substituírem, ainda que eventualmente, o presidente da República, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, ficarão inelegíveis para outros cargos, mesmo que seja para os cargos que vinham anteriormente exercendo. – Permanecendo no país qualquer das autoridades acima referidas, sendo chamada a substituir eventualmente o presidente da República, a sua escusa não gera inelegibilidade. [...]" (Res. n º 21082 na Cta nº 778, de 30.4.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

Analisando as alternativas

Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, na situação em tela, a incidência de causa de inelegibilidade, sim, já que João, Presidente da Câmara do Município Beta, substituiu o Prefeito Municipal por um período de 10 (dez) dias, nos 6 (seis) últimos meses do mandato do Chefe do Poder Executivo, e pretende se reeleger Vereador no Município Beta. Nesse sentido, vale ressaltar o seguinte entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): “[...] 3. A teor do art. 14, § 6º, da CF/88 e de precedentes desta Corte e do c. Supremo Tribunal Federal, presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede prefeito nos seis meses anteriores às eleições é inelegível para se reeleger vereador. [...]" (Ac. de 26.3.2019 no AgR-REspe nº 18764, rel. Min. Jorge Mussi.)

Letra b) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".

Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".

Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme explanado, na situação em tela, a incidência de causa de inelegibilidade, visto que João, Presidente da Câmara do Município Beta, substituiu o Prefeito Municipal por um período de 10 (dez) dias, nos 6 (seis) últimos meses do mandato do Chefe do Poder Executivo, e pretende se reeleger Vereador no Município Beta. Ademais, cabe ressaltar que, conforme explanado anteriormente, a referida inelegibilidade ocorre tanto nas situações de sucessão quanto nas de substituição do Chefe do Poder Executivo no período indicado.

Letra e) Esta alternativa está incorreta, pelos mesmos motivos elencados no comentário referente à alternativa “a".

Gabarito: letra "d".

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Comentários

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Como que incide inelegibilidade se João seria, no caso, candidato à reeleição? Alguém saberia explicar?

Por analogia ao Presidente da Câmara Municipal:

“[...] O vice-presidente da República, o presidente da Câmara dos Deputados ou o presidente do Senado Federal que substituírem, ainda que eventualmente, o presidente da República, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, ficarão inelegíveis para outros cargos, mesmo que seja para os cargos que vinham anteriormente exercendo. [...]”

 

(Res. nº 21082 na Cta nº 778, de 30.4.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] 3. A teor do art. 14, § 6º, da CF/88 e de precedentes desta Corte e do c. Supremo Tribunal Federal, presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede prefeito nos seis meses anteriores às eleições é inelegível para se reeleger vereador. [...]” (Ac. de 26.3.2019 no AgR-REspe nº 18764, rel. Min. Jorge Mussi.)

Questão complicada.

O problema maior está no fato de que as inelegibilidades estão estruturadas em um sistema de remissões legislativas.

Vejamos:

A alínea 'a' do inc VII do art 1º da Lei Complementar n. 64/1990 prevê o seguinte:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

VII - para câmara municipal

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;

Ou seja, para que possamos aferir as hipóteses de inelegibilidade, temos que olhar para o previsto nos casos de Senador e Deputado Federal.

Assim, vamos ao inc VI do art 1º da Lei Complementar n. 64/1990:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

VI - para a Câmara dos Deputados, assembleia legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

Portanto, temos que nos remeter a outro dispositivo do art 1º da Lei Complementar n. 64/1990, qual seja, a alínea 'a' do inc V:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de presidente e vice-presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do estado, observados os mesmos prazos;

Portanto, temos que nos remeter, novamente a outros dispositivos da Lei Complementar 64/1990, especificamente o número 13, da alínea 'a' do inc II do art 1º:

Art. 1º São inelegíveis:

(...)

II - para presidente e vice-presidente da República:

a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente dos seus cargos e funções:

(...)

13. os prefeitos municipais

Assim, da leitura conjunta dos artigos, temos que: são inelegíveis para câmara municipal aqueles que, nos 6 meses anteriores ao pleito ocuparam o cargo de prefeito.

Ocorre que o TSE julgou recentemente que, nos casos de substituição, e não sucessão, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, não há a incidência de inelegibilidade, especialmente quando o substituto está concorrendo à reeleição.

O caso do julgado era de vice-prefeita que substituiu o prefeito em períodos de férias dentro dos 6 meses anteriores ao pleito. Ambos, prefeito e vice, eram candidatos à reeleição. Vejam:

Ac.-TSE, de 2.9.2022, no AREspE nº 060105190: o vice-prefeito que substituiu o titular antes do pleito, em caráter precário, poderá concorrer à reeleição para o mesmo cargo, sem que configure hipótese de inelegibilidade e sem que haja necessidade de se desincompatibilizar; 

Na minha forma de ver, esse julgado seria aplicável ao caso.

Porém, não adianta brigar com a banca.

O negócio é acompanhar a manutenção ou não do gabarito.

Pontuo, por fim, que, no meu modo de ver, houve a aplicação da redação da alínea 'a' do inciso VII do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, embora discorde do gabarito.

Gentee :O

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