Beltrano, Oficial de Defensoria Pública do Estado de São Pau...

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Q583517 Legislação Estadual
Beltrano, Oficial de Defensoria Pública do Estado de São Paulo, formulou requerimento pleiteando a acumulação de suas férias. Nos termos da Lei Estadual n° 10.261/1968, admite-se a acumulação de férias por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de
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Gab A

Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada...
§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

Gabarito: A



Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada...


§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.

 

NÃO CAI TJ/SP 2018 - Interior!

Artigo 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que fôr aprovada.


§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.


§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.


§ 3º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do art. 181.


§ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

Art. 176 não consta no TJ interior 

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