Segundo a Lei nº 4.320/64, as dotações destinadas à amortiz...
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Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. O conceito de despesas de custeio não tem relação com o que consta no enunciado da questão. Na verdade, seu conceito consta no art. 12, § 1º Lei 4320/64:
Art. 12, § 1º: “Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis".
B) ERRADO. O conceito de transferências correntes não tem relação com o que consta no enunciado da questão. Na verdade, seu conceito consta no art. 12, § 2º Lei 4320/64:
Art. 12, § 2º: “Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado".
C) ERRADO. O conceito de subvenções econômicas não tem relação com o que consta no enunciado da questão. Segundo o art. 12, § 3º, II, da Lei 4320, “consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: [...] II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril".
D) ERRADO. O conceito de inversões financeiras não tem relação com o que consta no enunciado da questão. Na verdade, seu conceito consta no art. 12, § 5º Lei 4320/64:
Art. 12, § 5º: “Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros".
E) CORRETO. Segundo a Lei nº 4.320/64, as dotações destinadas à amortização da dívida pública são consideradas transferências de capital. Trata-se do que consta no art. 12, § 6º, desta lei: “São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".
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Art. 12. §6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Lei 4.320/64
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:
DESPESAS DE CAPITAL
Transferências de Capital: Amortização da Dívida Pública; Auxílios para Obras Públicas; Auxílios para Equipamentos e Instalações; Auxílios para Inversões Financeiras; Outras Contribuições.
GAB: E - LEI 4320/64
- Juros da Dívida Pública--> Transferências Correntes
- Amortização da Dívida Pública --> Transferências de Capital
- Juros da Dívida Pública--> Transferências Correntes
- Amortização da Dívida Pública --> Transferências de Capita
O PAGAMENTO de dívida pública é despesa corrente - transferência corrente.
a AMORTIZAÇÃO de dívida pública é despesa de capital - transferência de capital
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