A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso dispõe de
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Para resolver essa questão sobre a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, precisamos entender como funciona a autonomia e as competências dessa instituição, especialmente no que diz respeito à iniciativa legislativa.
A Defensoria Pública é uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, garantindo assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Ela possui autonomia funcional, administrativa e orçamentária, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pela legislação estadual específica.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Incorreta. A Defensoria Pública tem, sim, a prerrogativa de propor a política remuneratória, mas a alternativa menciona que deve ser encaminhada pelo Conselho Superior, o que não está correto. A iniciativa cabe ao Defensor Público Geral.
Alternativa B: Incorreta. Embora a Defensoria Pública tenha autonomia para propor seu orçamento e criação de cargos, a política remuneratória pode ser, sim, iniciativa da própria Defensoria, passando pela aprovação do Poder Legislativo.
Alternativa C: Incorreta. A Defensoria Pública possui iniciativa legislativa, especialmente no que tange a sua organização e ao seu funcionamento interno, incluindo o orçamento.
Alternativa D: Incorreta. A iniciativa legislativa da Defensoria Pública não se restringe apenas ao orçamento, mas também inclui a criação de cargos e serviços.
Alternativa E: Correta. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso tem a iniciativa legislativa para propor seu próprio orçamento, a criação de cargos e serviços, e essa proposta deve ser encaminhada ao Poder Legislativo pelo Defensor Público Geral.
Para fundamentar, podemos citar a Constituição Federal, que no artigo 134 garante a autonomia funcional e administrativa, além de prever a iniciativa de sua proposta orçamentária. A Lei Complementar Estadual que regula a Defensoria Pública no Mato Grosso também reforça essa autonomia, destacando o papel do Defensor Público Geral nessas propostas.
Exemplo Prático: Imagine que a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso identifique a necessidade de criar novos cargos para melhorar o atendimento à população. O Defensor Público Geral pode elaborar uma proposta e encaminhá-la ao Poder Legislativo para criação desses cargos, respeitando a autonomia da instituição.
Por fim, uma dica importante: ao resolver questões sobre a Defensoria Pública, sempre lembre da autonomia e das competências estabelecidas na legislação. Preste atenção nos detalhes do enunciado e das alternativas para identificar possíveis pegadinhas.
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Comentários
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GABARITO OFICIAL: E
Consta no art. 4 da Lei Complementar Estadual 146/03 que "à Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 134, § 2o, da Constituição Federal, e arts. 116 e 117 da Constituição Estadual, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a respectiva política remuneratória".
A previsão legal estatal é deveras estranha (para não dizer equivocada). Ocorre que não há menção na Lei Complementar 80/94 de encaminhamento de proposta, pelo DPGE, diretamente ao Poder Legislativo; pelo contrário, fala-se que o envio a este Poder cabe ao Chefe do Poder Executivo, como dispõe o Art. 97-B da referida lei, a saber:
Art. 97-B - A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
Eu heeiiimmmm
'É necessário destacar que a Defensoria Pública dos Estados, apesar da autonomia administrativa e funcional que lhe foi conferida pela EC 45/04, não possui a iniciativa de lei."
No mesmo sentido, o voto do Min. Sepúlveda Petence, quando do julgamento da ADi 3.569/PE:
"Certo, a EC 45/04 não conferiu à Defensoria Pública a iniciativa legislativa para criação de cargos, outorgada ao Ministério Público: neste ponto, segue a Defensoria Pública vinculada ao Poder Executivo estadual (Constituição, art. 61, § 1º). Cessa, aí, contudo, a vinculação."
ATENÇÃO!!
Art. 11. Ao Defensor Público-Geral do Estado compete:
XXXI - propor à Assembleia Legislativa a criação e a extinção de cargos da Defensoria Pública e de seus serviços auxiliares, a fixação e a revisão da remuneração dos seus membros e servidores; (inciso inserido pela Lei Complementar Estadual n 398, de 20 de maio de 2010.)
Lembrando que ingerências do Executivo na Defensoria são inconstitucional (STF)
Abraços
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