Considerando as disposições da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12...

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Q1963481 Legislação Federal
Considerando as disposições da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013), julgue o item a seguir. 

A viabilidade da subdelegação de competência para a instauração do processo administrativo de apuração de responsabilidade é expressamente prevista na lei.
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A proposição da Banca tem a seguinte redação: 

“A viabilidade da subdelegação de competência para a instauração do processo administrativo de apuração de responsabilidade é expressamente prevista na lei."

Para a correta resolução desta questão, deve-se aplicar a norma do art. 8º, §1º, da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), que assim preceitua:

“Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação."

Como daí se pode extrair, na realidade, a subdelegação de competência, atinente à instauração e ao julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica, é proibida, de maneira que está errado aduzir sua possibilidade, se houver previsão legal, tal como constou da assertiva aqui comentada.

Logo, incorreta a presente proposição.


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GABARITO: ERRADO

Lei 12.846/13:

Art. 8°,§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

@projeto.polimata

vedada a subdelegação

ERRADO

§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

VEDADA!!

Gabarito: ERRADO

Quanto ao Procedimento de Administrativo de Responsabilização (PAR), é permitido que a autoridade competente delegue a instauração do PAR a outra, vedada a subdelegação.

Inclusive, a subdelegação só é possível quando autorizada por lei!

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