Jefferson e Lucinete, genitores de cinco crianças, são acom...
Jefferson e Lucinete, genitores de cinco crianças, são acompanhados pelos órgãos da rede socioassistencial e de saúde e pelo Conselho Tutelar do município em que residem. O núcleo familiar vive em condições precárias, havendo notícia de negligência nos cuidados com os seus filhos, que apresentavam escabiose e piolho e faltavam às aulas. Apesar de o casal atender aos encaminhamentos realizados pelos órgãos municipais que lhes prestam atendimento, na manhã de uma segunda-feira, a conselheira tutelar Andrea, responsável pelo acompanhamento do caso, decide aplicar a medida protetiva de acolhimento institucional, afastando as crianças do convívio familiar. Inconformados, os pais procuram a Defensoria Pública em busca de orientações.
Considerando os fatos narrados e o disposto na Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que a conselheira tutelar agiu:
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Gabarito comentado
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Diz o ECA:
“ Art. 101 (...)
§ 3 o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"
Feitas tais digressões, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não está elencada como atribuição do Conselho Tutelar no art. 136 do ECA o afastamento do lar de crianças.
LETRA C- INCORRETA. Não está elencada como atribuição do Conselho Tutelar no art. 136 do ECA o afastamento do lar de crianças.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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§ 2o SEM PREJUÍZO DA TOMADA DE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA OU ABUSO SEXUAL E DAS PROVIDÊNCIAS A QUE ALUDE O ART. 130 DESTA LEI, O AFASTAMENTO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE DO CONVÍVIO FAMILIAR É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA E IMPORTARÁ NA DEFLAGRAÇÃO, A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
MPEGO/2019:
DPE/AM/2018 – Em casos de medida de urgência, o Ministério Público não é ouvido previamente. A oitiva pode ser postergada.
§ 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, POR MEIO DE UMA GUIA DE ACOLHIMENTO, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
É importante lembrar que algumas medidas de proteção previstas no artigo 101 do ECA são de competência EXCLUSIVA da autoridade judiciária. São elas:
- Acolhimento institucional (inciso VII);
- Inclusão em programa de acolhimento familiar (inciso VIII);
- Colocação em família substituta (IX).
Nesses casos, a aplicação da medida de proteção é reservada à Justiça da Infância e Juventude, configurando, portanto, hipótese de RESERVA DE JURISDIÇÃO. É o que prevê o artigo 101, § 2º do ECA:
"Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, o qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa".
Logo, em regra, a medida protetiva de acolhimento institucional mencionada na questão não poderia ser determinada pelo Conselho Tutelar. (REGRA)
Contudo, em casos de urgência, é possível o acolhimento institucional de criança ou adolescente sem prévia autorização judicial, devendo ser promovida a comunicação do fato à autoridade judiciária em até 24 horas, que poderá ou não ratificar a medida. (EXCEÇÃO) É o que prevê o artigo 93 do ECA:
"As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade".
O caso apresentado na questão não configura situação de urgência que pudesse ensejar o acolhimento excepcional sem determinação da autoridade judiciária. Em razão disso, a única alternativa que está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente é a letra D.
LETRA D
ECA. Art. 101. § 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (...)
Errei com base no artigo do ECA que fala das atribuições do Conselho tutelar.
O artigo 133, inciso I do ECA faz menção ao acolhimento institucional como uma das medidas que podem se aplicada pelo Conselho tutelar. Veja:
"Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
O inciso VII é a hipótese de acolhimento institucional:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
(...)
VII - acolhimento institucional;
É contraditório pois o §3º do 101 fala que acolhimento institucional será realizado via guia expedida pela autoridade judiciário.
ACREDITO QUE A MENÇÃO DO INCISO I DO ART.136 FAZIA MENÇÃO AO ABRIGO EM ENTIDADE ( redação antiga do inciso VII).
Alguém me ajuda?
Gab: D
Regra: Segundo o art. 101, §2º do ECA, apenas a autoridade judiciária tem competência exclusiva para determinar o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar. Portanto, tendo em vista que, o acolhimento institucional e familiar afastam a criança do convívio familiar, em tese, apenas o Judiciário pode determiná-los.
Exceção: o art. 136, I do ECA, informa que é atribuição do Conselho Tutelar atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII (acolhimento institucional).
Neste caso, há um aparente conflito entre o art. 136, I do ECA e o art. 101, §2º do mesmo regramento, pois este reforça a competência do Judiciário para a decretação de tal medida.
No entanto, a doutrina lembra que “a interpretação desses dispositivos se concilia no sentido de que o Conselho Tutelar pode aplicar medida protetiva de acolhimento institucional, desde que estejamos diante de uma situação de urgência. A base legal para esse entendimento é o art. 93 do ECA.
Logo, o Conselho Tutelar pode colocar a criança ou o adolescente em acolhimento institucional na entidade de acolhimento, e esta deverá realizar a comunicação em até 24 horas à autoridade competente.
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