Rosana e Suely são irmãs e mantêm fortes vínculos de afetivi...
Rosana e Suely são irmãs e mantêm fortes vínculos de afetividade desde a infância. Suely é mãe de Michael, que tem 2 anos de idade, sendo a paternidade da criança desconhecida. Suely faz uso de substâncias entorpecentes desde a adolescência, sendo amparada pela família. Diante do desejo de não exercer a maternidade e por se encontrar em situação de rua, sem aderir a qualquer encaminhamento realizado pelas redes municipais de assistência social e de saúde, Suely deseja entregar a criança em adoção para a sua irmã, que conta com forte afeição de Michael e deseja adotá-lo, embora não esteja habilitada à adoção nem cadastrada previamente no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).
Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), a adoção pretendida por Rosana:
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Gabarito comentado
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Diz o ECA:
(...)
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
Não há que se confundir esta possibilidade de adoção por parente com vínculos de afinidade e afetividade com a adoção por ascendentes, vedada, de fato, pelo ECA.
Diante de tais comentários, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Inexiste vedação legal. Basta ver o art. 50, §13º, I, do ECA.
LETRA B- CORRETA. Reproduz hipótese do art. 50, §13º, I, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. A questão fala em adoção por parente, não necessariamente por irmão. Basta interpretar bem o enunciado da questão.
LETRA D- INCORRETA. Não existe esta vedação no ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Comentários
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Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
(...)
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
Pelo ECA não podem adotar:
Art. 42
§ 1º, Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando (adotando é o adotado).
Há um precedente do SJT que permitiu, de forma excepcional, a adoção pelos avós.
Complicado essa banca fulera. O Eca veda expressamente a adoção de ascendentes e irmãos do adotando. Fala seério! A questão cobrou levando em consideração o ECA.
Gente q questão zoada, o ECA veda a adoção por irmãos e avós
Adoção ai é entre tia e sobrinho, não irmã. Então pode.
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