Em relação ao tema “detração” (Art. 42 do CP), é correto afi...
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A- Incorreta. É possível a detração do período da medida de segurança no tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro. É o que dispõe o CP, em seu art. 42: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".
B- Incorreta. A detração engloba apenas intervalos compulsórios (obrigatórios) de recolhimento domiciliar, não os voluntários. É o que entende o STJ: “(...) a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e dias não úteis, com monitoração eletrônica, representando efetiva privação da liberdade de locomoção, computa-se para fins de detração quanto aos dias em que efetivamente for cumprida a medida. 1.1. Destaca-se que somente o tempo em que o segregado se encontrou obrigatoriamente recolhido em casa, gera direito ao desconto da pena" (HC 455.097/PR).
C- Correta. É o que entende o STJ: “É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena". (3ª Seção. HC 455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 - Info 693).
D- Incorreta. A detração se aplica à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno mesmo que não tenha havido fiscalização eletrônica. É o que entende o STJ: “(...) a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deve uniformizar a jurisprudência e perfilhar do entendimento da Quinta Turma, de que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, ainda que não cumulada com a fiscalização eletrônica, implica privação da liberdade que justifica a detração" (RHC 140.214/SC).
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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GABARITO: C
É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. STJ. 3ª Seção. HC 455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).
#PLUS: Alguns breves pontos importantes sobre detração penal.
- Previsão: Art. 42 do CP
- A detração penal não se aplica à pena de prestação pecuniária. STJ. 5ª Turma. REsp 1853916/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em04/08/2020.
- É possível que haja a detração em processos criminais distintos se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada. STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.
- O cálculo da detração deverá considerar a quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar. STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.
- Por prisão provisória, devem ser entendidas todas as formas de prisão cautelar admitidas processualmente: prisão em flagrante, preventiva etc.
Fonte: Meus resumos + DoD
STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR - É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1376263 - Conforme se extrai do art. 42 do Código Penal, o período de pena cautelar deve ser descontado do total da pena privativa, e não computado com base no total obtido da conversão integral do tempo de segregação provisória em horas de prestação de serviços à comunidade. Recurso especial provido para determinar que a substituição da pena privativa por prestação de serviços à comunidade seja feita à razão de 1 hora de tarefa por cada dia do remanescente da condenação, a ser obtido após a detração de todo o período de prisão cautelar, nos termos dos arts. 42 e 46, § 3o, do CP.
A detração penal ocorre quando: o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado ou o tempo em que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).
A detração está prevista no art. 42 do Código Penal:
- Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.
STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).
Deve-se interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado. Isso harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao juízo da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos.
Se fosse proibida a detração nesse caso, estaríamos diante de excesso de execução. Isso porque a medida cautelar imposta com base no art. 319, V e IX, do CPP representou uma limitação objetiva à liberdade do réu, ainda que menos grave que a prisão.
A medida cautelar do art. 319, V e IX, impede o acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis e, dessa forma, assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. O cumprimento de pena em regime semiaberto gera direito à detração, razão pela qual a presente situação também deve garantir o mesmo direito.
Aplica-se aqui o brocardo latino Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, que significa, em uma tradução literal: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica.
O STJ, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do CPP, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional). Nessa perspectiva, mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda.
O STJ concluiu, portanto, que as hipóteses previstas no art. 42 do Código Penal (prisão provisória, prisão administrativa e internação) não representam um rol taxativo. Desse modo, o período de recolhimento domiciliar, aplicado simultaneamente a monitoração eletrônica, para fiscalização de seu cumprimento, deve ser objeto de detração penal.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O tempo que o réu ficou submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar com tornozeleira pode ser descontado da pena imposta na condenação. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
A) não é possível a detração da medida de segurança do tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro; ERRADA
- CP, Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
B) a detração engloba intervalos compulsórios e voluntários de recolhimento domiciliar; ERRADA
- STJ - RHC 140.214/SC: "7.(...) o tempo a ser computado como pena cumprida, para fins de detração penal, limita-se aos intervalos nos quais o constrito foi obrigado a recolher-se. Os períodos em que lhe foi permitido sair, ou em que se encontrava voluntariamente em casa, não devem ser descontados.”
C) o período de recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico deve ser detraído; CERTA
- HC 455097 - Info 693 do STJ - abril/21 - É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.
D) o período de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno sem fiscalização eletrônica não pode ser detraído.
- STJ - RHC 140.214/SC. 6. (...) a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deve uniformizar a jurisprudência e perfilhar do entendimento da Quinta Turma, de que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, ainda que não cumulada com a fiscalização eletrônica, implica privação da liberdade que justifica a detração.
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