Quanto ao recurso de embargos de declaração, é correto afirm...

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Q1869785 Direito Processual Penal
Quanto ao recurso de embargos de declaração, é correto afirmar que:
Alternativas

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Os embargos de declaração constituem um recurso jurídico essencial para assegurar a clareza e precisão nas decisões judiciais. Este recurso não serve para uma reanálise de mérito da decisão, mas sim para esclarecer pontos que estejam obscuros, contraditórios, omissos ou que contenham erros materiais patentes. Portanto, sua utilização é específica e não deve ser confundida com uma oportunidade de reabrir discussões ou debates sobre questões já decididas.

O aspecto crucial dos embargos de declaração é que eles visam resolver dúvidas objetivas que emergem do próprio texto da decisão judicial e não as dúvidas subjetivas que possam habitar a mente dos envolvidos no processo. Dessa forma, se uma decisão contém uma passagem ambígua ou contraditória, ou se algo que deveria ter sido abordado não foi mencionado, ou ainda se há um erro material evidente, então os embargos de declaração são o instrumento adequado para solicitar o devido esclarecimento ou correção.

É importante ressaltar que os embargos de declaração não devem ser empregados com o intuito de alterar a essência da decisão, mas sim para garantir que a mesma seja compreendida de maneira inequívoca e que qualquer aspecto que possa comprometer a sua efetiva execução seja devidamente sanado.

Em suma, a alternativa correta é a D, pois os embargos de declaração destinam-se a resolver problemas de ambiguidade, dubiedade ou indeterminação nas decisões judiciais, fundamentando-se em uma dúvida objetiva que necessita de esclarecimento para a adequada compreensão e aplicação da decisão.

Gabarito: Letra D.

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Acredito que a resposta esteja calcada nos art 1.022 e 489, CPC.

rt. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

SEGUIR

Art. 489, ss1º,

A "D" elenca, basicamente, os incisos I, II e III.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

A) tem como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo admissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e fundamentadas no acórdão embargado; É exatamente o contrário.

B) tem como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo admissível a sua oposição para provocar novo julgamento da lide; Não tem por fim provocar novo julgamento. Ela pode até ensejar essa consequência, mas não tem esse objetivo.

C) quando a tese autoral ou defensiva não for acolhida em sua integralidade, é admissível a interposição de embargos de declaração quanto ao mérito; Não está elencada nas hipóteses do art 1.022.

D) De fato, não se trata de critério subjetivo,mas objetivo por não comportar os critérios legais elencados no art. 489, quando se tratar das decisões.

Qualquer erro, favor sinalizar.

A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.

Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.

STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017.

1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória.

2. "A dúvida que enseja a declaração não é a dúvida subjetiva residente apenas na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido do julgado embargado". (EDcl no AgRg no Ag 27.557/SP, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, DJ 26/04/1993)

3. Inviável a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de ambiguidade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e decidida.

4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

STJ. 6ª T. EDcl no AgRg no AREsp 755027/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 03/11/2015.

Lembrando que o art. 49 da Lei dos Juizados Especiais dispõe que os embargos de declaração podem ser de forma ORAL. Já errei questão por conta disso, finalmente aprendi: Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão. Critério da oralidade.

Que absurdo! Essa questão deveria ser anulada! Não cabem EDs em caso de dúvida no atual sistema processual. Essa hipótese foi excluída pelo novo CPC. Errei pq conheço as hipóteses atuais de cabimento de ED e me vi na situação de escolher a menos errada.

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