Após as alterações do Art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP...

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Q1869786 Direito Penal

Após as alterações do Art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), promovidas pela Lei nº 13.964/2019, criou-se uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes, condenados por crimes hediondo (ou outro a ele equiparado) e comum.

Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas

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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar-se qual delas está correta. 
Item (A) - Os institutos penais mencionados neste item deve ser aplicados em todas as fases do processo penal, incluída a fase de execução da pena, diante do princípio do favor rei. O STF, reconhecendo a repercussão geral da questão, no Tema 1169, fixou a seguinte tese: "Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico." (STF; Tribunal Pleno; ARE 1327963 RG/SP; Relator Ministro Gilmar Mendes; Julgado em 16/09/2021; Publicado no DJe de 13/02/2023).
Assim sendo, a presente alternativa está correta. 
Item (B) - A restrição normativa mencionada neste item impede que o intérprete estenda a aplicação do dispositivo de modo a alcançar outros apenados. Neste sentido, confira-se o disposto nos excertos de resumo de acórdão em que o STF analisou a questão, reconhecendo sua repercussão geral, no tema 1169, senão vejamos:
"(...) 4. A leitura dos dispositivos legais (art. 112 e incisos, LEP) atinentes à progressão de regime permite constatar a existência de verdadeiro vácuo normativo. Referida legislação não disciplinou, de forma expressa, a fração para progressão do condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente em crime comum. 5. Diante da lacuna legislativa, não se pode admitir a aplicação de norma mais gravosa a partir de interpretação prejudicial ao réu. Tendo em vista a ausência de previsão aplicável a apenados condenados por crimes hediondos ou equiparados, mas reincidentes genéricos (condenação anterior por crime não hediondo ou equiparado), deve-se integrar a norma a partir de interpretação em benefício do réu, já que vedada a analogia in malam partem. (...)" (STF; Tribunal Pleno; ARE 1327963 RG/SP; Relator Ministro Gilmar Mendes; Julgado em 16/09/2021; Publicado no DJe de 13/02/2023).
Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
Item (C) - Conforme verifica-se da tese firmada diante do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1169, já transcrita e examinada no item (A) desta questão, é possível a retroatividade do patamar estabelecido no Art. 112, V, da Lei nº 13.964/2019 (40%), àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. 
Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
Item (D) - Conforme visto, a incidência do percentual de 60% ocorre apenas aos casos em que o condenado for reincidente específico na prática de crime hediondo. A alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime, pois isso configuraria o emprego de analogia in malam partem, não admitida em nosso sistema jurídico-peanl. Com efeito, no caso, impõe-se a aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico. Neste sentido, confira-se o acórdão proferido em que foi reconhecida repercussão geral da questão (STF; Tribunal Pleno; ARE 1327963 RG/SP; Relator Ministro Gilmar Mendes; Julgado em 16/09/2021; Publicado no DJe de 13/02/2023).
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (A)


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GABARITO: A

A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP” (STJ, 6ª Turma, HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06/10/2020 - Info 681);

Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico” (STF, Plenário, ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 17/09/2021 - Repercussão Geral – Tema 1169 - Info 1032).

GABARITO: LETRA A. Nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador deve recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e o da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ, AgRg no HC 659494 SP, 2021).

b) Há uma lacuna nesse sentido, mas não alcança outros apenados. O "reincidente" deve ser reincidente específico. Se o indivíduo é condenado por crime hediondo ou equiparado e é reincidente genérico, por exemplo, condenado por estupro e reincidente devido a uma condenação anterior por furto, não se aplica o requisito de 60%. A solução é aplicar a norma referente aos condenados por crimes hediondos e primários, de acordo com o artigo 112, V, LEP, sendo o patamar de cumprimento exigido de 40% (STF, Informativo 1032).

c) Quando o agente for primário, a progressão se dará pelo cumprimento de 40% da pena. Antes disso, a progressão se daria pelo cumprimento de 2/5 da pena, o que equivale a exatamente os mesmos 40% agora previstos. Assim, essa regra atual pode retroagir, pois que se trata de simples “continuidade normativo típica”.

d) Mens legislatoris se refere à intenção do legislador. Como dito na letra B, quando não é reincidente específico, não se aplica o requisito de 60%, mas sim, de 40%.

Para memorizar: 

Crimes comuns:

  • 16% - primário
  • 20% - reincidente
  • 25% - primário e com violência/grave ameaça
  • 30% - reincidente e com violência/grave ameaça

Crimes hediondos/equiparados:

  • 40% - primário
  • 50% - primário e com resultado morte
  • 60% - reincidente especifíco
  • 70% - reincidente especifíco e com resultado morte

- CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico sem resultado morte deve cumprir 40% (é como primário fosse);

- CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico com resultado morte deve cumprir 50%. (é como fosse primário em crime hediondo com resultado morte)

Fonte: Drive do Eduardo Belissário. (the best lei seca)

Respondi a questão com base nos meus 4 anos de estágio na execução penal, espero ter conseguido ajudar.

LETRA A) Nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador deve recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e o da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ, AgRg no HC 659494 SP, 2021).

LETRA B) A exigência da norma não pode ser corrigida pelo interprete para alcançar outros apenados, tendo em vista que o legislador EXPRESSAMENTE definiu que o patamar de 60% (3/5) de progressão de regime refere-se apenas aos apenados reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado, ou seja, reincidente ESPECÍFICO.

Exemplo: crime de latrocínio + crime de latrocínio.

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; 

LETRA C) Lógico que é possível a retroatividade. Veja bem, o art 2°, §2° da lei de crimes hediondos (artigo este revogado), definia que os reincidentes em crimes hediondos deveriam cumprir 3/5 da pena para progressão de regime. Entretanto, este artigo possuía uma falha legislativa, pois não indicava que se tratava de reincidente específico ou genérico. Ou seja, em determinadas situações, havia juiz da execução penal que aplicava a fração de 3/5 em caso de reincidente genérico, e outros juízes aplicavam essa mesma fração para casos de reincidentes específicos. Com o pacote anticrime, o reincidente genérico deve incidir apenas na porcentagem de 40% (2/5), e não de 60% (3/5), pois 60% é apenas para os apenados reincidentes específicos.

Art 2° da lei 8.072/90: § 2 A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (observe que não especificou a reinci.)

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

> Feita tais observações, surge a seguinte hipótese: Suponha-se que o juiz da execução penal tenha utilizado uma fração prejudicial em razão da falha legislativa do antigo art 2°, §2° da lei 8.072/90 e aplicado a fração de 3/5 ao sentenciado reincidente genérico. Com o pacote anticrime em vigor, poderá ser aplicado retroativamente a porcentagem de 40% (2/5), pois esta porcentagem se refere ao reincidente genérico, e sendo assim, por ser mais favorável ao sentenciado, deverá RETROAGIR.

LETRA D) O legislador expressamente definiu que a porcentagem de 60% se refere aos reincidentes específicos, logo, em caso de reincidente genérico, aplica-se a fração de 40%, pois do contrário, aplicar-se-a analogia in malam partem.

GABARITO - A

Acrescento...

16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

_____________________________________________

Hediondos / Equip. :

40% ⇾ Primário

50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

prática de crimes hediondos ou equiparados

60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

______________________________________

1/8

Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

não ter cometido o crime contra filho ou dependente

primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

não integrar organização criminosa.

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