O Município Alfa invadiu o imóvel de propriedade de José, de...
O Município Alfa invadiu o imóvel de propriedade de José, de forma irregular e ilícita, sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação, e iniciou a construção de uma escola municipal. José estava internado por longo período em tratamento de doença grave e, ao retornar para seu imóvel, verificou que a escola já tinha iniciado suas atividades.
Ao buscar assistência jurídica na Defensoria Pública, José foi informado de que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o ajuizamento de ação de:
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A situação narrada na questão descreve hipótese de desapropriação indireta. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, “desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia" (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 904).
O particular que sofreu a desapropriação indireta tem direito a indenização pelo bem expropriado. Sendo assim, a ação a ser proposta é a ação de indenização por desapropriação indireta.
Acerca do prazo prescricional para a propositura da ação de indenização por desapropriação indireta, o STJ já firmou entendimento no sentido de que esse prazo é de dez anos na forma do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil.
Vale conferir o seguinte precedente:
Sendo assim, a resposta da questão é a alternativa C.
Gabarito do professor: C.
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O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. STJ. 1ª Seção. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1109) (Info 671).
A desapropriação direta é também conhecida como desapropriação clássica. Nesta modalidade, a indenização deverá ser prévia, ou seja, primeiro acorda-se um valor, que deve ser justo, a ser repassado ao proprietário e depois toma-se posse do bem.
A desapropriação indireta acontece quando o poder público primeiro toma posse do bem e depois discute-se o valor do bem.
Imagine que em uma cidade qualquer havia um terreno “abandonado” em uma comunidade onde era necessário a construção de um posto de saúde. A prefeitura deste município toma então posse deste terreno e constrói um posto de saúde.
Somente um tempo depois, é que o proprietário percebe que foi instalado um posto de saúde em seu terreno. Por se tratar do poder público, o proprietário não pode entrar com um processo de reintegração de posse, como ocorreria se a “invasão” tivesse sido feita por um particular, restando a ele apenas pleitear uma indenização, por meio de uma ação de desapropriação indireta.
A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescrevia em vinte anos, na vigência do CC/1916, e em dez anos, na vigência do CC/2002 (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, conforme entendimento do STJ. Contudo, há uma exceção: o prazo de prescrição será de quinze anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de dez anos, porque existe presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de quinze anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando-se a presunção legal (EREsp 1575846-SC, Info 658).
A pretensão da desapropriação indireta prescreve com o decurso do tempo necessário para consumação do usucapião extraordinário (sem justo título e sem boa-fé), pois o bem somente será adquirido formalmente pelo Poder Público com o pagamento (compra e venda) ou com a consumação do usucapião. Enquanto não houver a aquisição formal do bem, poderá o proprietário pleitear indenização.
Por essa razão, o STJ, à época do Código Civil de 1916, editou a Súmula 119 que dispõe: “A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos”. No entanto, o texto da súmula deve ser 21.10 atualizado em razão do Código Civil de 2002, que estabelece o prazo de quinze anos para o usucapião extraordinário (art. 1.238, caput, do CC), que será de dez anos na hipótese de o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, parágrafo único, do CC).
Nesse sentido, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.019), firmou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.”94
Fonte:Oliveira, Rafael Carvalho Rezende Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021
CC,
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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