A Defensoria Pública do Estado Beta ajuizou, perante o juízo...
A Defensoria Pública do Estado Beta ajuizou, perante o juízo da Comarca Alfa, ação civil pública em face da Operadora de Telefonia ZZ, com o objetivo de proteger os usuários do serviço na relação de consumo mantida com a operadora. Argumentou-se que a referida operadora está cobrando por serviços não prestados.
Nesse caso, o juízo da Comarca Alfa deve:
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a) ERRADA. A ação civil pública contra operadora de telefonia é da competência da justiça estadual, não havendo que remeter a petição ao juiz federal, pois a ANATEL não está como litisconsorte passiva necessária. Há inclusive jurisprudência neste sentido:
TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RE 571572, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00939 RF v. 105, n. 403, 2009, p. 401-412)
b) CORRETA. Ao receber a petição inicial, estando presentes os requisitos, o juiz designará audiência una, em que iniciará com a conciliação, depois instrução com oitiva de testemunhas e apresentação de documentos comprobatórios e sentença no mesmo ato.
c) ERRADA. Não se trata aqui de litisconsorte passivo necessário, a súmula 506 do STJ: “A Anatel não é parte legitima nas demandas entre concessionária e o usuário de telefonia decorrentes da relação contratual." Desse modo, não sendo a ANATEL litisconsorte passiva necessária, compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, de acordo com a súmula vinculante 27.
d) ERRADA. Como a agência reguladora não é parte legítima nas demandas entre concessionaria e usuário de telefonia, não há que se falar em emenda da petição inicial.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.
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Tese 017 de Repercussão Geral do STF: Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
Tema: a) Possibilidade de cobrança de ligações sem discriminação dos pulsos além da franquia; b) Justiça competente para dirimir controvérsias acerca da possibilidade de cobrança de ligações sem discriminação dos pulsos além da franquia.
Leading Case:
TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RE 571572, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00939 RF v. 105, n. 403, 2009, p. 401-412)
Por se tratar de relação de consumo e não haver intervenção da Agência Reguladora federal (ANATEL), compete à Justiça Estadual.
Contudo, vale lembrar, se fosse mandado de segurança, o feito deveria ir para a Justiça Federal, por se tratar de delegação de serviço da competência da União. Assi já decidiu a 1.ª Seção do STJ: "no que se refere a mandado de segurança, compete à Justiça Federal processá-lo e julgá-lo quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de entidade particular investido de delegação pela União. Nesse último caso, é logicamente inconcebível hipótese de competência estadual, já que, de duas uma: ou o ato é de autoridade (caso em que se tratará de autoridade federal delegada, sujeita à competência federal), ou o ato é de particular, e não ato de autoridade (caso em que o mandado de segurança será incabível), e só quem pode decidir a respeito é o juiz federal (súmula 60/TFR)." (AgRg no CC 52.351/PB, DJ 28.11.2005
Súmula 506 STJ: A Anatel não é parte legitima nas demandas entre concessionária e o usuário de telefonia decorrentes da relação contratual.
(Info 617) - É lícita a conduta da prestadora de serviço que em período anterior à Resolução da ANATEL no 528, de 17 de abril de 2009, efetuava cobranças pelo aluguel de equipamento adicional e ponto extra de TV por assinatura. STJ.
Ou seja, nessa ação a Anatel não deve estar no polo passivo, pois a relação discutida é contratual entre particulares, não se discutindo a concessão em si.
27ª súmula vinculante do STF: Compete à Justiça Estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a Anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente ou opoente.
DPEMS/2022
Só nos casos em que a Anatel precisa intervir é que a competência será da JF. Como regra a Anatel não intervém, pois é mera reguladora do setor. Assim, essas ações tramitarão na Justiça Estadual, pois a relação sub judice envolverá contrato entre dois agentes particulares.
Gabarito: B)
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DECISÃO
12/08/2021 07:00
É abusiva a inclusão de novos serviços no plano de celular sem o consentimento do consumidor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o recurso de uma consumidora e reconheceu como abusiva a alteração de plano de telefonia móvel sem o consentimento da contratante, aplicando ao caso o prazo de prescrição de dez anos.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que agregar unilateralmente serviços ao plano original modifica seu conteúdo e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
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