Francisco, famoso empreendedor do agronegócio, com destaque ...
Francisco, famoso empreendedor do agronegócio, com destaque internacional, é indicado como réu em ação indenizatória cível proposta por Rômulo, este patrocinado pela Defensoria Pública. No curso do processo, verifica-se que Francisco é citado por hora certa, desconhecendo-se qualquer resposta processual. A Defensoria Pública pugna, na representação dos interesses de Rômulo, pelo prosseguimento da marcha processual, quando os autos são remetidos a outro órgão da Defensoria Pública com atribuição para atuar na Curadoria Especial.
Diante de tais fatos, tendo como orientação as disposições da Resolução DPGE nº 198, de 07 de outubro de 2019, da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, é correto afirmar que:
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RESOLUÇÃO DPGE N. 198, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019: Dispõe sobre parâmetros para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita, bem como sobre os casos de denegação da providência pelo membro, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO IV - Da Curadoria Cível e Assistência Jurídica Criminal
Art. 11. O exercício da curadoria especial cível não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário, devendo o(a) Defensor(a) Público(a) requerer ao juízo que arbitre honorários em favor da Defensoria Pública sempre que verificar, no caso concreto, que o(a) assistido(a) não atende aos critérios fixados por esta Resolução, por dispor de recursos para pagá-los.
Art. 12. O exercício da assistência jurídica criminal, nos casos que o(a) investigado(a), indiciado(a) e/ou denunciado(a) não constitua advogado(a), não depende de considerações sobre a necessidade econômica do(a) beneficiário(a), devendo o(a) Defensor(a) Público(a) requerer ao juízo que arbitre honorários em favor da Defensoria Pública sempre que verificar, no caso concreto, que o(a) interessado(a) não atende aos critérios fixados por esta Resolução, por dispor de recursos para pagá-los.
Me parece ilegal essa resolução da DPE/MS, pois a DP não pode receber honorários contratuais pelo exercício de curatela especial, ainda que o assistido seja rico, vide REsp 1203312. O que é possível é apenas o recebimento de honorários de sucumbência
Sobre a atuação da DP em casos em que o assistido não é hipossuficiente, existem 3 correntes:
Acesso restrito (hipossuficiente econômico): a DP só pode atuar nos casos em que o assistido é hipossuficiente econômico. Se a pessoa não for hipossuficiente e não constituir advogado, cabe ao juiz nomear advogado dativo e fixar honorários. Parte da doutrina adota.
Acesso intermediário (hipossuficiente jurídico): a DP atua em todos os casos em que não seja nomeado advogado, já que o modelo de assistência jurídica adotado no Brasil é o salaried staff model. No caso de atuação em prol de pessoa que tenha recursos financeiros, devem ser arbitrados honorários em favor da instituição (cuidado! É da instituição e não do defensor que atua no caso). Corrente preferida da instituição (Defensoria Pública) e que foi adotada na questão.
Acesso universal (imprescindibilidade da defesa técnica): toda pessoa, independentemente da situação financeira, deve ser atendida pela DP quando não constituir advogado, sem possibilidade de cobrança de honorários. Opção que seria, teoricamente, mais condizente com a CADH (Caio Paiva e Tiago Fensterseifer).
Fonte: material do RDP.
GABARITO: LETRA C
Resolução DPGE n. 198/19
"Art. 11. O exercício da curadoria especial cível não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário, devendo o(a) Defensor(a) Público(a) requerer ao juízo que arbitre honorários em favor da Defensoria Pública sempre que verificar, no caso concreto, que o(a) assistido(a) não atende aos critérios fixados por esta Resolução, por dispor de recursos para pagá-los."
Diz o art. 72, II, do Código de Processo Civil, que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto este não tiver constituído ad- vogado, devendo o encargo recair sobre a Defensoria Pública, nos termos da lei.
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