São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre ou...
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GABARITO OFICIAL: B
Da análise da Lei Complementar Estadual 111/05 depreende-se que:
Art. 104. São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei, ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:
XII - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;
Além do mais, essa prerrogativa é semelhante àquelas conferidas aos ADVOGADOS, conforme confere o Estatuto da OAB:
Art. 7º São direitos do advogado:
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
o DEFENSOR PÚBLICO pode ser preso em flagrante pela prática de qualquer crime, e não somente por crime inafiançável.
Abraços
Minha contribuição:
A alternativa "A" - Esta alternativa trata que tribunais, delegacias e presidios deverão ter salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Governador. Porém, a LC 80/94 tratá como função institucional da Defensoria Pública, que não haveria este poder do Governador de remoção, conforme segue:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Governador.
§ 11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos.
Letra "B" - Esta alternativa não tem esta redação na LC 80/94, apenas se assemelha o artigo acima citado, porém é uma prerrogativa do Advogado, o qual por simetria, também aplicaria ao Defensor Público, porque esta redação é uma consequência do princípio do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente consagrado;
Letra "C" - O erro desta questão é colocar o prazo como quádruplo, se o prazo é em dobro, conforme art. 128, I da LC 80/94 e "caput" do art. 186 do CPC, conforme segue:
LC 80/94: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;
CPC - Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
Letra "D" - Conforme artigo 128, II da LC 80/93, não fala de afiaçavel ou inafiançavel, consoante segue:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;
Obs. Porém, é um direito do advogado, conforme reza o Estatuto da OAB, lei 8.906/94:
Art. 7º São direitos do advogado:
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
A) Art. 104. VI- ter nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral;
B) XII- ingressar e transitar livremente:
a)nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;
C) XV- receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, pela entrega dos autos com vista, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;
D) XVI- não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público- Geral do Estado;
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