Tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.o 111/2005, ...
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GABARITO OFICIAL: A
Art. 23. Compete ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública:
I - propor normas e procedimentos para a organização dos serviços e de desempenho das funções dos membros da Defensoria Pública, por meio de provimento aprovado pelo Conselho Superior;
Lembrando que os princípios institucionais da DP são os mesmos do MP
Unidade, indivisibilidade e independência funcional
Abraços
Minha contribuição:
Conforme venho dito, sempre é bom ler a lei específica do Estado da Defensoria Pública que venha prestar, um dia antes da prova, porque apesar da maioria das questões estarem na LC 80/94, ou pelo menos subtendida, mas não é a regra, por exemplo esta questão fuge do que diz a LC 80/94.
Assim, a questão trás o verbo "propor" o qual para LC 80/94, somente aparece nos seguintes artigos que cito abaixo, mas não se coaduna com o conteúdo da questão apresentada. Também, chamo de pegadinha, porque por lógica, o Defensor Público também teria esta competência.
Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;
VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.
Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
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