Sobre a organização interna da Defensoria Pública do Estado ...

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Q1869832 Legislação da Defensoria Pública
Sobre a organização interna da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, é correto afirmar que: 
Alternativas

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A questão aborda a organização interna da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, um tema importante para os concursos públicos na área jurídica. Vamos analisar cada alternativa para entender por que a opção A é a correta.

Alternativa A: O Ouvidor-Geral, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para exercício do cargo em regime de dedicação exclusiva, é escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Essa alternativa está correta pois descreve precisamente o processo de escolha do Ouvidor-Geral conforme a legislação estadual vigente. O Ouvidor-Geral tem um papel crucial de servir como ponte entre a sociedade e a Defensoria Pública, sendo sua escolha por lista tríplice uma forma de garantir a legitimidade e representatividade social.

Alternativa B: Não há previsão no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul a respeito da contratação de estagiários ou sobre os requisitos necessários para o cargo.

Esta alternativa está incorreta. O Regimento Interno normalmente prevê detalhes sobre a contratação de estagiários, especificando requisitos e normas para contratação, visando garantir que a seleção e atuação desses profissionais estejam de acordo com a legislação pertinente.

Alternativa C: Compete à Corregedoria Geral dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para o Conselho Superior.

Essa opção está incorreta porque, apesar da Corregedoria Geral ter várias funções dentro da instituição, a resolução de conflitos de atribuição entre membros da Defensoria Pública, com recurso para o Conselho Superior, pode não ser uma de suas competências exclusivas ou pode ser exercida de forma diferente, conforme disposto na lei local.

Alternativa D: Os cargos destinados ao assessoramento dos defensores públicos de primeira e de segunda instâncias são privativos de graduandos e bacharéis em Direito.

Esta alternativa está incorreta. Embora seja comum que tais cargos sejam ocupados por pessoas com formação em Direito, a exclusividade para graduandos e bacharéis pode não estar prevista, permitindo a ocupação por outros profissionais qualificados, conforme as normas internas e a necessidade da Defensoria Pública.

Para resolver questões como essa, é importante conhecer bem o regimento interno e a legislação estadual pertinente. Fique atento às palavras-chave e às competências específicas de cada órgão ou cargo mencionado.

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O OUVIDOR-GERAL é escolhido pelo Conselho Superior entre cidadãos de reputação ilibada não integrantes da carreira

, indicados em lista tríplice formada por integrantes da sociedade civil,

para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução

. (alterado pela LC 908/2016); (proveniente da sociedade civil organizada);

A Ouvidoria será organizada pelo Regimento Interno do Ceajur (DPDF), que lhe fixará as atribuições e preverá as hipóteses de extinção prematura do mandato do Ouvidor

. Caso em que não há subordinação em relação ao Conselho Superior.

Ainda não há Regimento Interno da DPDF, havendo ato do conselho superior para atuaçãoo

ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A

LC/MS 11/2005

Art. 46-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

GABARITO: LETRA A

a) CORRETA

- fundamentação: art. 105-B, caput e §§ 2º e 3º, da LC n. 80/94 e art. 46-B, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual do Mato Grosso do Sul n. 111/05;

ATENÇÃO: a LC n. 80/94 dispõe no artigo 105-B, §3º que o Ouvidor-Geral exerce regime de dedicação exclusiva, PORÉM, a LCE n. 111/05 tem uma ressalva para essa dedicação exclusiva que é a de magistério (art. 46-B, §2º):

"§ 2º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, em regime de dedicação exclusiva, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horários."

b) ERRADA - a LCE n. 111/05 coloca o estagiário como órgão auxiliar, então é possível concluir que há previsão de contratação;

c) ERRADA - art. 16, XXI, LCE n. 111/05 - Compete ao DPG

d) ERRADA - não encontrei artigo sobre, mas fui pela lógica, que graduando não prestaria assessoramento;

LEI Nº 5.761, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

Art. 4º § 2º Os cargos em comissão destinados ao Assessoramento dos Defensores Públicos de Primeira e de Segunda Instância e dos Defensores Públicos Substitutos são privativos de Bacharéis em Direito. 

Essa questão foi anulada pela banca.

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