Aos membros da Defensoria Pública é vedado
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:
I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
V - exercer atividade políticopartidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.
GABARITO OFICIAL: C
Da análise da Lei Complementar Estadual 111/05 depreende-se que:
Art. 138. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado especialmente:
VI - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Defensor Público-Geral;
Para mim, essa necessidade de autorização é inconstitucional
Autonomia funcional
Deve satisfação apenas à consciência
Abraços
Minha contribuição:
Questão: Aos membros da Defensoria Pública é vedado:
A - LC 80/94: "I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;" Obs. Não existe exceção.
B - LC 80/94: "V - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;" Obs. Lembrando que não pode exercer os cargos de gerente, administrador ou de direção.
C - Esta hipoteses não encontra-se na LC 80/94, porém porem eliminação poderia chegar a conclusão que esta seria a correta.
D - LC 80/94: "V - exercer atividade políticopartidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral." Obs. Assim, não é proibido, desde que não esteja atuando perante à Justiça Eleitoral.
Segundo Lei Complementar 111/05:
Art. 138. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública é vedado especialmente:
I- exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, inclusive nas hipóteses em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado; (letra A)
II- empregar em seu expediente expressão ou termo desrespeitoso à Justiça e às autoridades constituídas, bem como infringir os preceitos de ética profissional;
III- afastar-se do exercício das funções da Defensoria Pública durante o período do estágio probatório;
IV- valer-se da qualidade de membro da Defensoria Pública para desempenhar atividades estranhas às suas funções;
V- aceitar cargo ou exercer funções fora dos casos autorizados em lei;
VI- manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Defensor Público-Geral; (letra C)
VII- revelar segredo que conheça em razão de cargo ou função;
VIII- exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista; (letra B)
IX- abandonar seu cargo ou função;
X- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais em razão de suas atribuições;
XI- exercer atividade político-partidária, enquanto atuar perante a Justiça Eleitoral; (letra D)
XII- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo