Acerca da reclamação, julgue o item, com base no Código de ...
Acerca da reclamação, julgue o item, com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A inobservância de tese firmada em repercussão geral
desafia o ajuizamento de reclamação, desde que
previamente exauridas as instâncias ordinárias.
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Para entender a questão sobre a reclamação, é importante saber que ela é um meio processual utilizado para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Legislação Aplicável: A reclamação está prevista nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Além disso, a jurisprudência do STF e do STJ também fornece diretrizes sobre o seu uso.
De acordo com o artigo 988, inciso IV do CPC, é possível ajuizar reclamação para assegurar a observância de decisão do STF em repercussão geral, desde que as instâncias ordinárias já tenham sido exauridas.
Explicação do Tema: A questão trata da possibilidade de usar a reclamação quando há inobservância de uma tese firmada em repercussão geral. A repercussão geral é uma técnica processual utilizada para selecionar quais recursos extraordinários o STF deve julgar, com base na relevância do tema discutido.
Exemplo Prático: Imagine que o STF decide que um determinado tributo é inconstitucional em um recurso extraordinário com repercussão geral. Se um tribunal inferior decide o contrário, a parte interessada pode ajuizar uma reclamação no STF, após esgotar as instâncias ordinárias, para que essa decisão seja corrigida.
Justificação da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque reflete exatamente o que diz o CPC e a jurisprudência sobre a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias antes de ajuizar uma reclamação por inobservância de tese firmada em repercussão geral.
Alternativa Incorreta: Como se trata de uma questão do tipo "Certo ou Errado", não há uma alternativa incorreta a ser analisada. A pegadinha aqui poderia estar na interpretação da necessidade do esgotamento das instâncias ordinárias, que é um requisito essencial.
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Comentários
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Art. 988, § 5º, CPC. É inadmissível a reclamação:
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Tese não é acórdão. A tese é a síntese da ratio decidendi do acórdão, que, por sua vez, fixa as balizas de um precedente. A exigência de exaurimento de instâncias ordinárias se dá em relação à acórdão proferido em sede de repercussão geral. Não há hipótese de cabimento de reclamação para descumprimento de "tese". Até porque não há tese fixada enquanto não transitado em julgado o acórdão.
A questão se desvia da literalidade do art. 988, § 5º do CPC e incorre em um equívoco técnico, ao tratar por sinônimas expressões com conteúdo diverso. Deveria ser anulada.
Não quero ser chato e nem discutir com banca, mas a redação não foi nada técnica. Não poderia prosperar como correta baseada no art. 988, § 5º do CPC.
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