Se a parte foi intimada do acórdão, por meio do diário de ju...
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Segue-se também a regra: Exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.
Assim, conta-se a partir de sexta-feira (dia 09), seguindo quinze dias que dará 24 (sábado), prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente que é 26/03/2013 (segunda-feira). Gabarito letra "E"
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PELO DIÁRIO ELETRÔNICO. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DEPOIS DO PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 508 E 506, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DOS §§ 3o e 4o do art. 4o da Lei no 11.419/06 (LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO). I - O Código de Processo Civil, em seu art. 508, confere o prazo de quinze dias para a interposição do recurso de apelação, contados, nos termos do art. 506, II, do mesmoCPC, da data da intimação pela imprensa oficial, se por esse meio se der a publicação. II - Nos termos dos §§ 3o e 4o do art. 4o da Lei no 11.419/06, se a comunicação da decisão ocorrer pelo diário eletrônico, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente. III - A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador."
'Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação."
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