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Q60118 Direito Eleitoral
Com relação aos recursos apresentados em processos eleitorais contra decisões da justiça eleitoral, assinale a opção correta.
Alternativas

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Para resolver a questão proposta sobre recursos eleitorais, vamos analisar cada alternativa com base na legislação vigente e nos conceitos de direito eleitoral.

Tema e Legislação Aplicável:

O tema central da questão são os recursos nos processos eleitorais, regulados pela Lei n° 4.737/1965 - Código Eleitoral. Recursos eleitorais são instrumentos que permitem a revisão de decisões proferidas por órgãos da Justiça Eleitoral.

Explicação e Justificação da Alternativa Correta:

A - Os recursos são, em regra, preclusivos.

A alternativa correta é a A porque, no direito processual eleitoral, os recursos são geralmente preclusivos. Isso significa que eles têm prazos específicos para serem interpostos, e a perda desse prazo impede o conhecimento do recurso. A preclusão está relacionada à necessidade de celeridade e segurança jurídica nos processos eleitorais, evitando que as decisões sejam indefinidamente contestadas.

Por exemplo, se uma parte deseja recorrer de uma decisão que indeferiu o registro de candidatura, ela deve fazê-lo dentro do prazo legal, sob pena de perder o direito de recorrer.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - O conhecimento do recurso pelo tribunal tem efeito suspensivo.

Esta afirmação é incorreta. No processo eleitoral, os recursos são, em regra, desprovidos de efeito suspensivo, conforme o Código Eleitoral. Isso significa que a decisão recorrida continua produzindo efeitos até que o recurso seja julgado.

C - Em caso de inelegibilidade, não deve ser conhecido recurso contra expedição de diploma.

Incorreta, pois o recurso contra expedição de diploma é cabível exatamente para questionar situações de inelegibilidade. O Código Eleitoral prevê a possibilidade de interposição desse recurso, mesmo após a diplomação.

D - Recurso somente é submetido ao plenário do tribunal após manifestação escrita do MP, sob pena de nulidade da decisão.

Incorreta. A manifestação do Ministério Público é um elemento importante no processo, mas sua ausência não acarreta diretamente a nulidade da decisão do tribunal, especialmente no contexto dos recursos eleitorais.

E - Recurso contra decisão que denega habeas corpus é de competência exclusiva do STF.

Incorreta. O recurso contra decisão que denega habeas corpus não é de competência exclusiva do STF. Dependendo do órgão que proferiu a decisão, pode ser de competência do Tribunal Superior Eleitoral ou outros tribunais competentes.

Dicas para Interpretação:

Para evitar erros em questões como essa, é importante:

  • Estar familiarizado com os prazos e efeitos dos recursos no processo eleitoral.
  • Conhecer bem o papel do Ministério Público e a competência dos tribunais.
  • Prestar atenção às palavras-chave, como "exclusiva" e "preclusivos", que podem alterar o sentido da afirmação.

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LETRA A!

CÓDIGO ELEITORAL  Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias (ou sessenta dias para pessoas determinadas).
A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação. Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação? Como o próprio nome já diz, a lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.
Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.
Por fim, temos a preclusão pro iudicato, que é a extinção de um poder do próprio juiz. O juiz pode, em tese, estar sujeito à preclusão consumativa, desde que não se trate de questões de ordem pública. É o caso, por exemplo, de o juiz, depois de ser saneado o feito, entender ser inepta a inicial por falta de causa de pedir e, em conseqüência, extinguir o processo sem resolução do mérito.

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do art. Resolução ou despacho.

Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior, previnirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou Estado.

 

Para conhecimento
Regra: recurso com feito devolutivo, não suspensivo.
Exceção: §4º, art. 37 da lei nº 9.096/95
Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os TRE's ou para o TSE, conforme o caso, o qual deverá ser receebido com efeito suspensivo.
a) Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

b) regra: . Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.


c)  art. 262 – O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

            I – inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;


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