A Administração Pública Indireta corresponde às pessoas jur...

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Q464466 Direito Administrativo
A Administração Pública Indireta corresponde às pessoas jurídicas constituídas para o desempenho especializado de um serviço público. São vinculadas à Administração Pública Direta, mas gozam de autonomia de gestão.

Podem ser citados, entre outros, os seguintes exemplos:
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Tradicionalmente, a doutrina sempre sustentou que as entidades da administração indireta seriam apenas aquelas indicadas no Decreto-lei 200/67, em seu art. 4º, II, que assim elenca:

"Art. 4° A Administração Federal compreende:

(...)

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Emprêsas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas."

Mais recentemente, com a superveniência da Lei 11.107/2005, parte da doutrina passou a sustentar que também os consórcios públicos integrariam este rol, o que tem apoio no teor do art. 6º, §1º, do aludido diploma legal, que abaixo reproduzo:

"Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."

Na opinião deste comentarista, referidos consórcios, a rigor, teriam natureza autárquica (seriam autarquias multifederativas, como referido pela doutrina), de maneira que, sob este enfoque, não seriam uma quinta espécie de entidade administrativa, mas sim estariam abarcados pelas autarquias.

Sem embargos, não se pode considerar incorreta a opção "d", que aponta as autarquias e os consórcios públicos, seja porque baseada no texto legal acima indicado, seja porque conta com apoio de relevante parcela da doutrina pátria.

As demais opções revelam-se equivocadas porquanto os Estados-membros são pessoas federativas, de maneira que não integram a administração indireta, mas sim a direta, o mesmo podendo se afirmar em relação aos Ministérios, os quais têm natureza de órgãos públicos (e que integram a pessoa jurídica União).


Gabarito do professor: D

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RESPOSTA D


lei 11.107, de 6 de abril de 2005:

“Art. 1º.§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.”

Lei 200/67- Art 4, II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

        a) Autarquias;

        b) Emprêsas Públicas;

        c) Sociedades de Economia Mista.

        d) fundações públicas


PARA COMPLEMENTO,  AINDA NA LEI 200/67:

 Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

        I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

        II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União ou de suas entidades da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar atividades de natureza empresarial que o Govêrno seja levado a exercer, por motivos de conveniência ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

        III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou à entidade da Administração Indireta.

        II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

        III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. 

        IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. 


ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: (FASE)

Fundação pública- Autarquia 
Sociedade de economia mista- Empresa pública

Acertei, mas tá meio forçado isso aí... exemplo do que? Meio se deduz que é exemplo de administração pública indireta. Mas quem lesse desatento e pela explicação, podia achar: AAAAH, É UM EXEMPLO DE INDIRETA E DIRETA, TÁ NA CARA, A. 


Enfim, gabarito D, com razão, mas bem que podiam ter explicado. 

Consórcio publico nao faz parte da Adm Indireta... questão incoerente

Acertei por eliminação.. Como a questão esta falando de Administração Publica INDIRETA, só poderia ser a alternativa D, pois é a unica que não tem um ente de administração DIRETA envolvido.

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