Romeu adquiriu da agência Zulu um pacote de viagens para a H...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588509 Direito do Consumidor
Romeu adquiriu da agência Zulu um pacote de viagens para a Holanda, onde comemoraria sua lua-de-mel. Na data programada, porém, sem prévio aviso, a viagem foi cancelada, causando danos morais. Passados cem dias do fato, Romeu ajuizou ação de indenização contra Zulu, que alegou prescrição. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,
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Código de Defesa do Consumidor:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

 I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

O CDC faz uma diferença entre vícios e danos. Para os vícios, o CDC dispõe prazos decadenciais.  Para os danos, os prazos são prescricionais.

A prescrição ocorre quando um direito é violado, nascendo a pretensão para a reparação desse direito.

A viagem foi cancelada, a não prestação do serviço causou danos ao consumidor (fato do serviço), portanto, aplica-se a prescrição.

Jurisprudências relacionadas ao final do comentário das alternativas da questão.

A) passados noventa dias do conhecimento do dano e de sua autoria, ocorreu não prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo fato do serviço. 

De acordo com o CDC, passados noventa dias do dano e de sua autoria, não ocorreu prescrição, pois o prazo para a pretensão à reparação é de cinco anos. Não houve decadência, pois não há vício no serviço.

Incorreta letra “A”.


B) a prescrição não ocorreu, pois prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 

De acordo com o CDC, a prescrição não ocorreu, pois prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

Correta letra “B”. Gabarito da questão.

C)  passados noventa dias da realização do negócio, ocorre não prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço. 

De acordo com o CDC, passados noventa dias da realização do negócio, não ocorre prescrição, pois o prazo à pretensão de reparação é de 5 (cinco) anos. Também não ocorre a decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço, pois como há dano ocorre prescrição, e não decadência.

Incorreta letra “C”.


D) a prescrição não ocorreu, só prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por vício do serviço, contados da realização do negócio. 

De acordo com o CDC a prescrição não ocorreu, pois só prescreve em cinco anos a pretensão à reparação por dano causado pelo serviço, contados do conhecimento do dano e da sua autoria.

Incorreta letra “D”.



E) passados noventa dias do conhecimento do dano e de sua autoria, ocorreu não prescrição, mas decadência do direito de reclamar pelo vício do serviço. 

De acordo com o CDC, passados noventa dias do conhecimento do dano e de sua autoria, não ocorreu prescrição, pois o prazo à pretensão de reparação é de cinco anos. Não ocorreu decadência pois há um dano causado pelo serviço, de forma que o prazo é prescricional e não decadencial.

Incorreta letra “E”.

Gabarito B.

Jurisprudência sobre a questão:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃOCARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE TURÍSTICO.INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGÊNCIA DE TURISMO.RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14). INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MORAISRECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal a quo decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. (...) (STJ. REsp 888751 BA 2006/0207513-3. Rel. Min. Raul Araújo. Julgamento 25/10/2011. Quarta Turma. DJe 27/10/2011).

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PACOTE TURÍSTICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGÊNCIA DE VIAGEM.

1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Na hipótese em tela, verificada a improcedência do pedido em relação a uma das rés, com atribuição, no particular, de ônus sucumbencial ao autor, inarredável o seu interesse em recorrer, a fim de se reconhecer a responsabilidade solidária da agência da viagens.

2. Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão cinge-se a revalorar juridicamente as situações fáticas, nos moldes em que delineados pelas instâncias ordinárias (sentença e acórdão).

3. "Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote." (REsp nº 888751/BA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011)

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1300701 RJ 2012/0005925-3. Relator Ministro Marcos Buzzi. Julgamento 04/11/2014. Quarta Turma. DJe 14/11/2014).

Resposta: B

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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

 I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

 II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

 § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.


 § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.



 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Gabarito:B.

Vício incide sobre o produto ou serviço.
Decadência - artigo 26, CDC.

Fato incide sobre o consumidor.
Prescrição - artigo 27, CDC.

Não entendi o motivo de ser FATO DO SERVIÇO diante dessa situação, tendo em vista que não houve risco à segurança na má prestação do serviço, portanto, tratando-se de vício do serviço, não teria de ser aplicado o prazo decadencial de 30 dias (serviços não duráveis) ou 90 dias (serviços duráveis)?


Maisa, "o vício afeta tão somente a funcionalidade do produto ou do serviço. Restringe-se ao próprio produto ou serviço e não inclui danos que eventualmente causem ao consumidor. Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, nesses casos há um vício acrescido de um problema extra, um dano ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor."

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Print/pt_BR/noticias/noticias/Últimas/Consumidor-tem-cinco-anos-para-ajuizar-ação-por-dano-causado-por-cerâmica-defeituosa

Art. 27, CDC. Prescreve em de 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria

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