Com relação ao rol de direitos fundamentais previsto na CF e...
O indivíduo que perder a nacionalidade brasileira após ter adquirido outra nacionalidade terá seus direitos políticos preservados para fins de participação eleitoral.
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos de nacionalidade, assim como da sistemática dos direitos políticos. Sobre o tema, é errado afirmar que o indivíduo que perder a nacionalidade brasileira após ter adquirido outra nacionalidade terá seus direitos políticos preservados para fins de participação eleitoral. Isso porque a perda na nacionalidade é um motivo gerador de perda de direitos políticos.
Segundo art. 12, §4º, II, CF/88 - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: [...] II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Esta hipótese de perda da nacionalidade é denominada de perda-mudança. Portanto, apesar de não explicitada no art. 15 da CF/88 (que só indica a perda em caso de cancelamento da naturalização, conforme inciso I), haverá, igualmente, a perda da nacionalidade brasileira, e consequente perda dos direitos políticos, quando o brasileiro (nato ou naturalizado) adquirir outra nacionalidade voluntariamente, fora dos casos excepcionados pela Constituição (art. 12, § 4°, II, "a" e "b", CF/88).
Gabarito do professor: assertiva errada.
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Comentários
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Gab. E
CF, art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
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Elegibilidade (capacidade eleitoral passiva)
A capacidade eleitoral passiva consiste no direito de pleitear, mediante eleição, certos mandatos políticos. Todo cidadão tem o direito de ser votado, desde que preencha os requisitos constitucionalmente previstos. As condições de elegibilidade permitem a participação do indivíduo na vida política do Estado por meio do exercício de mandatos eletivos (direitos políticos positivos), devendo ser regulamentadas por lei ordinária (CF, art. 14, § 3º)
Fonte: Novelino, Marcelo Curso de direito constitucional/ Marcelo Novelino. - 11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; p. 499
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bons estudos!
Art. 12, § 4º, da CF - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Adquirindo outra nacionalidade, perde-se a nacionalidade de brasileiro, que é condição de elegibilidade:
CF, art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
Logo, adquirindo outra nacionalidade, perdem-se os direitos políticos.
ERRADO.
1- Se ele adquirir outra nacionalidade, salvos alguns exceções, terá a nacionalidade cancelada (art. 12, §4, II da CF/88)
2 - Para se eleger, deve estar com os direitos políticos em dia. Se não estiver, a nacionalidade cancelada, não pode se eleger (art. 14, §3º, I da CF/88).
Gabarito Errado
Complementando:
CF/88
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda)
II - incapacidade civil absoluta; (suspensão)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (suspensão)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (Para o CESPE é perda)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (suspensão)
Bons Estudos!
''E eu farei o que vocês pedirem em meu nome, para que o Pai seja glorificado no Filho. O que vocês pedirem em meu nome, eu farei.'' João 13:13-14
STF. 1a Turma. MS 33864/DF: Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte- americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4o do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis.
O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5o, LI, da CF/88.
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