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Q1826405 Direito Constitucional
Acerca das disposições referentes à jurisdição constitucional, julgue o item a seguir.
Ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja a discussão acerca da recepção, pela CF, de determinada lei ou ato normativo pode ser admitida como arguição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez preenchidos seus respectivos requisitos, com base na fungibilidade.
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A questão cobra do candidato o conhecimento acerca de decisão do STF sobre a possibilidade de a ADI ser admitida como ADPF.

 A ADPF e a ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira. No entanto, essa fungibilidade não será possível quando a parte autora incorrer em erro grosseiro. É o caso, por exemplo, de uma ADPF proposta contra uma Lei editada em 2013, ou seja, quando manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CRFB. Corroborando tal entendimento:
"ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – IMPROPRIEDADE – “ERRO GROSSEIRO" – ADMISSÃO COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE. Inadmitida a arguição de descumprimento de preceito fundamental ante “erro grosseiro" na escolha do instrumento, considerado o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, descabe recebê-la como ação direta de inconstitucionalidade. (ADPF 314 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)"

A CESPE não considerou a proposta de ADI para a análise de recepção de norma pré-constitucional como erro grosseiro, embora seja passível de questionamento. 

 Gabarito da questão: certo.

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GABARITO CERTO

A ADPF e a ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando imprópria a primeira, e vice-versa. No entanto, essa fungibilidade não será possível quando a parte autora incorrer em erro grosseiro. É o caso, por exemplo, de uma ADPF proposta contra uma Lei editada em 2013, ou seja, quando manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CF/88 (STF, ADPF 314 AgR, 2014).

Subsidiariedade e fungibilidade da ADPF:

  1. Somente será cabível ADPF quando não existir outro meio eficaz de sanar a lesividade (ADC ou ADI). Contudo, se ajuizada uma ADPF e o STF chegar à conclusão de que no caso em questão era cabido ADI, a ADPF poderá ser convertida em ADI, com base nos princípios da fungibilidade da instrumentalidade das formas e da economia processual.
  2. Ex: na ADPF 378, proposta pelo PC do B, foram impugnados, também, dispositivos dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado, os quais são posteriores à CF/88. Logo, caberia ADI. Além disso, o partido pediu que o STF suprisse omissão inconstitucional da legislação (pedido ligado à ADI por omissão). O fato de haver esses outros pedidos (relacionados com ADI e com ADI por omissão) não tornam a ADPF inadmissível. As ações diretas de inconstitucionalidade (ADI genérica, ADC, ADI por omissão, ADPF) são fungíveis entre si. Em razão dessa fungibilidade, é possível propor uma única ação direta, no caso, a ADPF, de modo a cumular pedidos para:
  •  Não recepção de norma anterior à Constituição (Lei nº 1.079/50);
  • Declaração da inconstitucionalidade de normas posteriores (regimentos internos);
  • Superação da omissão parcial inconstitucional.

Não seria razoável exigir que fossem propostas três ações diferentes para atingir os três objetivos acima, sendo que todos eles estão interligados e devem ser apreciados e decididos conjuntamente. Neste caso, diante da proibição de ADI contra normas anteriores à CF/88, a ADPF é a ação que melhor engloba essas três pretensões.

A meu ver, a afirmativa está ERRADA.

Apesar de a questão não se referir expressamente, sabe-se que o fenômeno da recepção ocorre quando as normas infraconstitucionais editadas antes da nova Constituição são com ela compatíveis.

É verdade que o STF admite o princípio da fungibilidade entre a ADI e a ADPF.

Porém, a corte também entende que, quando evidentemente não caiba uma ou outra, ou seja, houver erro grosseiro, não será aplicado o princípio da fungibilidade e a ação deve ser rejeitada.

No caso da questão, parece-me que houve erro grosseiro, já que nunca caberá ADI para analisar a recepção de normas infraconstitucionais (anteriores à Constituição), mas será possível ADPF.

Na ADPF 314, a parte questionava uma lei federal editada em 2013. Na ocasião, a Corte entendeu que o meio cabível deveria ser uma ADI e, dessa maneira, rejeitou a ação entendendo que houve erro grosseiro. Pela mesma lógica, vejo como erro grosseiro questionar norma anterior à Constituição por meio de ADI. Ademais, a título de lembrete, não existe inconstitucionalidade superveniente.

No caso da questão, parece-me que houve erro grosseiro, já que nunca caberá ADI para analisar a recepção de normas infraconstitucionais (anteriores à Constituição), mas será possível ADPF.

concordo com eustácio. A questão afirmou algo errado , propor ADI referente a norma anterior a CF , isso é competência de ADPF.

Logo, a questão ficou mal formulada, embora eu tenha ignorado a primeira parte e analisado só a segunda , foi muito infeliz, como sempre, o cespe na questão

Se a discussão é recepção, já se denota que a norma seria pré-88, caso em que é manifestamente incabível a ADI (e.g., vide ADI 2). Erro grosseiro. Não vejo como se aceitaria a fungibilidade. Se o enunciado usou a palavra "recepção", temos que assumir que a usou em sentido técnico, de acolhimento da norma por ordenamento constitucional superveniente.

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