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Q1826406 Direito Constitucional
Acerca das disposições referentes à jurisdição constitucional, julgue o item a seguir.

A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ter por objeto decisões judiciais.
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca da ADPF.

2) Base jurisprudencial

INFORMATIVO 980 STF: É cabível o ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental. Cabe ADPF contra o conjunto de decisões judiciais que determinam medidas de constrição judicial em desfavor do Estado-membro, das Caixas Escolares ou das Unidades Descentralizadas de Execução da Educação UDEs e que recaiam sobre verbas destinadas à educação. STF. Plenário. ADPF 484/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/6/2020 (Info 980).

3) Dica adicional

Podem ser impugnados, por meio de ADPF: a) atos omissivos e comissivos; b) atos do Poder Público de qualquer esfera da federação; c) atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais ; d) atos normativos secundários; e) atos anteriores à Constituição de 1988 (atos pré-constitucionais); f) atos normativos já revogados; g) ato normativo de eficácia exaurida. (BERNARDES, Juliano. Ferreira, Olavo. Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, p. 611-612)

4) Exame do enunciado e identificação da resposta

Conforme doutrina e jurisprudência do STF acima destacadas, cabe ADPF contra decisões judiciais.

Resposta: CERTO

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Gabarito: Certo

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1. Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2. As decisões judiciais se enquadram na definição de “ato do poder público” de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 

CERTO

A ADPF é bem mais ampla do que as outras ferramentas do controle concentrado, pois pode ser usada para questionar atos normativos municipais e distritais de natureza municipal, o que não acontecia com a ADI (atos normativos federais e estaduais) nem com a ADC (somente atos normativos federais).

Segundo as lições de Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Ferreira (Direito Constitucional. Tomo I - Teoria da Constituição. 6ª ed. Salvador: juspodivm, 2016, p. 611 e 612), podem ser impugnados, por meio de ADPF: "a) atos omissivos e comissivos; b) atos do Poder Público de qualquer esfera da federação; c) atos de efeitos concretos ou singulares, incluindo DECISÕES JUDICIAIS (ADPF 101\DF); d) atos normativos secundários; e) atos anteriores à Constituição de 1988 (atos pré-constitucionais); f) atos normativos JÁ REVOGADOS (ADPF 33\PA e ADPF 84); g) ato normativo de eficácia exaurida (ADPF 77\DF)" h) para questionar a interpretação dada a um dispostivo constitucional (ADPF 216).

Dentro da ideia de que a ADPF pode ser ajuizada contra ato judiciais, o STF entende que é cabível o seu ajuizamento para questionar interpretação judicial de norma constitucional. Em outras palavras, cabe ADPF para dizer que a interpretação que está sendo dada pelos juízes e Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito fundamental. STF. Plenário. ADPF 216/DF, Rel. Min. Cámen Lúcia, julgado em 14/3/2018 (Info 894).

CERTO

ADPF 485 / AP 

Decisões judiciais se enquadram no conceito de “ato do poder público” a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, sujeitando-se ao controle de constitucionalidade por meio de ADPF, sempre que os meios ordinários não sejam capazes de solucionar a controvérsia de forma geral, imediata e eficaz. No entanto, há duas ressalvas importantes que o STF entendeu necessárias para o ajuizamento da ADPF nessas hipóteses:

  1. A primeira é a de que seu cabimento se dá apenas em situações extraordinárias, nas quais o tempo de resposta normal nas instâncias ordinárias é capaz de acarretar grave desequilíbrio social e econômico.
  2. A segunda ressalva é a de que o conjunto de decisões judiciais não tenha transitado em julgado.

*O Plenário do STF tem entendido que a subsidiariedade de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, se caracteriza pela inexistência de outro processo capaz de sanar o problema com eficiência e amplitude equiparáveis à da decisão proferida nesta sede. É que o “outro meio eficaz” a que alude aquele dispositivo para solucionar a questão constitucional deve ser compreendido como aquele apto a resolver a controvérsia de forma geral, imediata e eficaz. Tal entendimento vem se firmando desde 2005, quando esta Corte julgou a ADPF nº 33 (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 07.12.2005). 

#CASO CONCRETO: STF julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da interpretação judicial que admite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que tais valores constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas rés em ações trabalhistas, e fixou a seguinte tese de julgamento: Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo requerente, o Dr. Davi Machado Evangelista, Procurador do Estado do Amapá. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020. 

É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

SIM. Segundo o art.  da Lei nº /99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.

Quando a lei fala em "ato do poder público" abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial. Nesse sentido:

(...) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei /99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionais ou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (...)

(STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)?

NÃO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011).

Fonte: Dizer o direito.

CERTO. Cabe ADPF contra decisões judiciais, SALVO se houver transitado em julgado.

OUTRA EXCEÇÃO IMPORTANTE: Não cabe ADPF aos enunciados das súmulas do STF.

Por fim, APDF não alcança os atos políticos. Ex.: não cabe ADPF contra veto de chefe do executivo a projeto de lei.

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